Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005296-69.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO DE
INDÚSTRIA DE MÓVEIS. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DEVIDA REVISÃO DA
RMI. TERMO INICIAL.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta anotação em carteira de trabalho da função de “1/2 oficial de caldeireiro”, fato que
permite o enquadramento como atividade especial, até a data de 28/4/1995, nos termos dos
códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Não há prova de sujeição a condições degradantes para o vínculo de na função de "serralheiro".
- A ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos regulamentares e
ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n.
53.831/1964 e n. 83080/1979, haveria a parte de demonstrar o exercício da atividade como
soldador em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes agressivos, como o
ruído acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não verificada
(Precedente).
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante do lapso ora enquadrado.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e observada a prescrição quinquenal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005296-69.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005296-69.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais as atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 1º/7/1975 a 17/10/1978, de 2/5/1979 a
23/1/1980 e de 1º/8/1986 a 9/12/1987, determinar a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(DER/DIB 1º/4/2009), fixados os consectários e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera, em síntese, a impossibilidade
do enquadramento deferido e a obtenção da revisão em contenda. Requer a reforma da decisão
a quo, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugna a data de início do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005296-69.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Neste caso, no que tange ao lapso de 1º/8/1986 a 9/12/1987, consta anotação em carteira de
trabalho da função de “1/2 oficial caldeireiro”, fato que permite o enquadramento como atividade
especial, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse sentido, trago precedente desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR E
CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação
aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os
períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e
três) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição (ID 26891389 - fls. 252/253),
não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID
26891389 - fls. 244/251). Ocorre que, no período de 03.10.1988 a 12.06.1990 a parte autora
desenvolveu atividade de montador soldador (ID 26891389 - fl. 153) e, no período de 10.10.1990
a 28.10.1992, de caldeireiro (ID 26891390 - fl. 5), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e
códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 8. Somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05
(cinco) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.03.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se
de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2014), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 5001281-61.2018.4.03.6140 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Entretanto, não há prova de sujeição a condições degradantes para os vínculos de 1º/7/1975 a
17/10/1978 e de 2/5/1979 a 23/1/1980 nas funções de "aprendiz de serralheiro" e “serralheiro
nível quatro” na empresa “Indústria e Comércio de Móveis Noiva da Colina Ltda.”.
Salienta-se que a ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos
regulamentares e, ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos
dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83080/1979, haveria a parte de demonstrar o exercício da
atividade como soldador em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes
agressivos, como o ruído acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios,
situação não verificada.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte julgado (g.n.):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91
que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. No presente caso, da análise da documentação
acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 08/04/1985 a
18/05/1998, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A),
enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 73250691/2). - e de 21/03/2005 a
19/06/2012, vez que exercia a função de "operador de extrusora", estando exposto a ruído de 86
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 73250692 - Pág.
7). 4. E quanto ao período de 20/06/2012 a 18/06/2018, o PPP juntado aos autos (id. 73250692 -
Pág. 7), foi emitido em 19/06/2012 (item 19) e, o reconhecimento da atividade especial está
limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar
a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições
perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento
fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. 5. O
período trabalhado pela parte autora de 20/06/1980 a 31/01/1985, na função de "auxiliar de
marceneiro", não pode ser considerado insalubre, haja vista que não comprovou a exposição a
nenhum agente prejudicial à saúde que justificasse tal classificação. No mesmo sentido, a
alegação de exerceu a atividade de "ajudante de marceneiro" ou "marceneiro" não é suficiente
para o reconhecimento de trabalho insalubre, haja vista que a categoria de "serralheiro",
enquadrada no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79, é feita por analogia a atividades tais
como "esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores", atividades não
análogas à de marceneiro. 6. Outrossim, o período trabalhado pelo autor de 01/03/1998 a
06/10/2003 não pode ser considerado insalubre, visto que os agentes nocivos a que esteve
exposto estão com níveis inferiores àqueles considerados nocivos pela legislação previdenciária
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 73250692). 7. Logo, devem ser considerados como
especiais os períodos de 08/04/1985 a 18/05/1998, e de 21/03/2005 a 19/06/2012, nos termos do
art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 8. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte
autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 9. Dessa forma, computando-
se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do requerimento administrativo
(18/09/2012), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91. 10. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (18/09/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 11. Assim,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 12. Apliquem-se, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 13. Em virtude do
acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita. 14. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial
assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 15.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida." (APELAÇÃO
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004071-23.2018.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 26/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Com efeito, da atividade em análise não se conclui que o requerente, no desempenho de suas
funções de "serralheiro" em indústria de móveis, tenha trabalhado como “esmerilhador, cortador
de chapa ou soldador”, em conformidade com o disposto no item 2.5.3 do anexo, do Decreto n.
83.080/1979; porquanto a categoria de “serralheiro”, na hipótese dos autos, refere-se ao ofício de
"marceneiro", profissão esta que não pode ser considerada insalubre, por não constar dos
decretos em comento.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
apenas no interregno de 1º/8/1986 a 9/12/1987.
Nessas circunstâncias, contudo, somados os períodos já reconhecidos pelo INSS (2/2/1981 a
12/5/1986 e 23/2/1989 a 12/2/2007), acrescidos do lapso especial reconhecido judicialmente, a
parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
requerimento administrativo, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 145.814.560-0, DER/DIB 1º/4/2009).
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição fica
mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e observada a prescrição quinquenal.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial ao intervalo de 1º/8/1986 a
9/12/1987; (ii) julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial; (iii) reconhecer o direito à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO DE
INDÚSTRIA DE MÓVEIS. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DEVIDA REVISÃO DA
RMI. TERMO INICIAL.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta anotação em carteira de trabalho da função de “1/2 oficial de caldeireiro”, fato que
permite o enquadramento como atividade especial, até a data de 28/4/1995, nos termos dos
códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Não há prova de sujeição a condições degradantes para o vínculo de na função de "serralheiro".
- A ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos regulamentares e
ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n.
53.831/1964 e n. 83080/1979, haveria a parte de demonstrar o exercício da atividade como
soldador em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes agressivos, como o
ruído acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não verificada
(Precedente).
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante do lapso ora enquadrado.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e observada a prescrição quinquenal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
