Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000225-24.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO
INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES
BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a ruído
em nível inferior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a
agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício dos cargos de
“agente de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na “Companhia do
Metropolitano de São Paulo”.
- No tocante aos agentes biológicos a exposição eventual indicada é coerente com a própria
descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários,
inclusive os de primeiros socorros, e à operação da bilheteria não demonstram exposição
permanente aos aludidos agentes e tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade
invocado pela demandante. Precedentes.
- A parte autora trouxe à colação laudos periciais emprestados de terceiros, deles se extraindo
exposição a agentes nocivos (ruído e agentes biológicos) e periculosidade, no entanto, constata-
se que as funções analisadas nessas perícias não se referem às atividades exercidas pela parte
autora.
- Os laudos técnicos periciais não traduzem com fidelidade as reais condições vividas
individualmente pela parte autora no lapso debatido. Dessa forma, não se mostram aptos a
atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, sem
enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Embora admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, sobretudo
quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na hipótese, as perícias
técnicas não autorizam o enquadramento requerido.
- Conclui-se que a demandante não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores
das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- A parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, e nem à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000225-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE EULALIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, VANESSA CARLA
VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000225-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE EULALIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, VANESSA CARLA
VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, revisão da Renda Mensal Inicial do benefício que atualmente percebe.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, suscita a
ocorrência de cerceamento do direito de defesa. No mérito, exora a procedência integral dos
pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000225-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE EULALIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, VANESSA CARLA
VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, quanto ao intervalo controvertido de 20/4/1988 a 8/8/2013, consta Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica, a partir de 30/6/2000, exposição permanente
a ruído em nível inferior (72,3 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares,
bem como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício
dos cargos de “agente de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na
“Companhia do Metropolitano de São Paulo”.
De fato, a análise detida das atividades descritas no referido formulário não permite a conclusão
de que a exposição aos fatores de risco biológicos era habitual e permanente.
As funções típicas de quem trabalha em estação de metrô, exercidas pela parte requerente, não
se equiparam às condições de trabalho permanente em instituição hospitalar ou em contato com
pacientes.
Nesse contexto, a profissiografia indica diversas funções, não se constatando o contato habitual
com os agentes biológicos, como: “Abordar, atender, orientar e auxiliar no embarque e
desembarque de usuários. Atender e acompanhar vítimas de males súbitos. Operar
equipamentos, controladores de fluxo e portas de acesso. Acompanhar e conduzir deficientes
físicos. Operar os equipamentos da Sala de Supervisão Operacional. Operar a bilheteria. Atuar no
combate a incêndio e na prevenção de acidentes. Atuar em campanhas institucionais.”, de forma
que não se verifica a habitualidade e permanência na exposição do agente nocivo em questão.
Com efeito, verifica-se que no tocante aos agentes biológicos a exposição eventual indicada é
coerente com a própria descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao
atendimento aos usuários, inclusive os de primeiros socorros, e à operação da bilheteria não
demonstram exposição permanente aos aludidos agentes e tampouco a qualquer risco como o
agente eletricidade invocado pela demandante.
Nesse sentido, trago julgados desta Corte Regional: Apelação Cível – ApCiv 5004010-
91.2019.4.03.6183, Processo antigo formatado: 50040109120194036183, Relator:
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, Data: 16/11/2020, Data da
Publicação: 20/11/2020, Fonte de Publicação: Intimação via sistema Data 20/11/2020; Apelação
Cível – ApCiv 000244-30.2016.4.03.6120, Processo antigo formatado: 50002443020164036120,
Relator: Desembargador Federal Sergio do Nascimento, 10ª Turma, Data: 11/11/2020, Data da
Publicação: 23/11/2020, Fonte de Publicação: Intimação via sistema Data 13/11/2020.
Ainda, no intento de comprovar a especialidade do intervalo acima indicado, a parte autora trouxe
à colação laudos periciais emprestados de terceiros, deles se extraindo exposição a agentes
nocivos (ruído e agentes biológicos) e periculosidade, no entanto, constata-se que as funções
analisadas nessas perícias não se referem às atividades exercidas pela parte autora.
Insta destacar que os laudos técnicos periciais não traduzem com fidelidade as reais condições
vividas individualmente pela parte autora no lapso debatido. Dessa forma, não se mostram aptos
a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, sem
enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
Ressalta-se que, embora admissível a comprovação da especialidade por meio de prova
emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na
hipótese, as perícias técnicas não autorizam o enquadramento requerido.
Em suma: trata-se de documentos que não traduzem, com fidelidade, as reais condições vividas
individualmente, à época, pela parte autora no lapso em comento, não servindo como prova
emprestada à hipótese em tela.
Sendo assim, conclui-se que a demandante não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos
certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
Assim, por não se vislumbrar a especialidade perseguida, esse lapso deve ser considerado como
de atividade comum.
Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, e nem à revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, a sentença não merece reparos.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO
INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES
BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a ruído
em nível inferior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a
agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício dos cargos de
“agente de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na “Companhia do
Metropolitano de São Paulo”.
- No tocante aos agentes biológicos a exposição eventual indicada é coerente com a própria
descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários,
inclusive os de primeiros socorros, e à operação da bilheteria não demonstram exposição
permanente aos aludidos agentes e tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade
invocado pela demandante. Precedentes.
- A parte autora trouxe à colação laudos periciais emprestados de terceiros, deles se extraindo
exposição a agentes nocivos (ruído e agentes biológicos) e periculosidade, no entanto, constata-
se que as funções analisadas nessas perícias não se referem às atividades exercidas pela parte
autora.
- Os laudos técnicos periciais não traduzem com fidelidade as reais condições vividas
individualmente pela parte autora no lapso debatido. Dessa forma, não se mostram aptos a
atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, sem
enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Embora admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, sobretudo
quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na hipótese, as perícias
técnicas não autorizam o enquadramento requerido.
- Conclui-se que a demandante não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores
das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- A parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, e nem à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
