Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004704-26.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO
INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES
BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a ruído
em nível inferior (71,3 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício dos
cargos de "agente operacional I", "operador de estação I", “agente de estação” e “operador de
transporte metroviário I (estação)” na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
- No tocante aos agentes biológicos, a exposição eventual indicada é coerente com a própria
descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários,
inclusive os de primeiros socorros, e à operação de bilheteria não demonstram sujeição
permanente aos aludidos agentes, tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade
invocado pela demandante. Precedentes.
- Não lhe aproveita o laudo trabalhista coligido, o qual atesta unicamente "grau de insalubridade e
periculosidade" para fins exclusivamente de pagamento de adicional de insalubridade.
- O fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta necessariamente
reconhecimento do labor especial para fins de concessão de aposentadoria, o qual exige laudo
específico de exposição habitual e permanente. Precedentes.
- Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente
preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à
Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo
previdenciário.
- A parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004704-26.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUDO JOSE NUNES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004704-26.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou a revisão do benefício atual.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso. Na questão de fundo,exora a procedência
dos períodos veiculados na exordial, o que lhe garante o direito à convolação da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004704-26.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUDO JOSE NUNES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, quanto ao intervalo controvertido de 3/5/1988 a 31/10/2016, consta Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica, a partir de 1º/5/2006, exposição
permanente a ruído em nível inferior (71,3 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, bem como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos
corporais”) no exercício dos cargos de "agente operacional I", "operador de estação I", “agente
de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ.
De fato, a análise detida das atividades descritas no referido formulário patronal não permite a
conclusão de que a exposição aos fatores de risco biológicos era habitual e permanente.
As funções típicas de quem trabalha em estação de metrô, exercidas pela parte requerente, não
se equiparam às condições de trabalho permanente em instituição hospitalar ou em contato
com pacientes.
Nesse contexto, a profissiografia indica diversas funções, não se constatando o contato habitual
com os agentes biológicos, como: “operar bilheteria escolar e comum ... operar bloqueios,
escadas rolantes ... atender, orientar e auxiliar no embarque e desembarque de usuários.
Atender e acompanhar vítimas de males súbitos. Operar equipamentos, controladores de fluxo
e portas de acesso. Acompanhar e conduzir deficientes físicos. Operar os equipamentos da
Sala de Supervisão Operacional. Operar a bilheteria. Atuar no combate a incêndio e na
prevenção de acidentes. Atuar em campanhas institucionais.”, de forma que não se verifica
habitualidade e permanência na exposição do agente nocivo em questão.
Com efeito, verifica-se que, no tocante aos agentes biológicos, a exposição eventual indicada é
coerente com a própria descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao
atendimento aos usuários, inclusive os de primeiros socorros, e à operação de bilheteria não
demonstram sujeição permanente aos aludidos agentes, tampouco a qualquer risco como o
agente eletricidade invocado pela demandante.
Nesse sentido, trago julgados desta Corte Regional: Apelação Cível – ApCiv 5004010-
91.2019.4.03.6183, Processo antigo formatado: 50040109120194036183, Relator:
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, Data: 16/11/2020, Data da
Publicação: 20/11/2020, Fonte de Publicação: Intimação via sistema Data 20/11/2020; Apelação
Cível – ApCiv 000244-30.2016.4.03.6120, Processo antigo formatado:
50002443020164036120, Relator: Desembargador Federal Sergio do Nascimento, 10ª Turma,
Data: 11/11/2020, Data da Publicação: 23/11/2020, Fonte de Publicação: Intimação via sistema
Data 13/11/2020.
Ainda, no intento de comprovar o caráter insalutífero do intervalo indicado, a parte autora trouxe
à colação laudo pericial produzido no bojo de ação trabalhista movida por ela mesma, cuja
conclusão asseverou "periculosidade" em razão de potencial exposição a inflamáveis.
Igualmente não lhe aproveita o laudo trabalhista coligido, o qual atesta unicamente "grau de
insalubridade e periculosidade" para fins exclusivamente de pagamento de adicional de
insalubridade.
Nesse aspecto, o fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta
necessariamente reconhecimento do labor especial para fins de concessão de aposentadoria, o
qual exige laudo específico de exposição habitual e permanente (vide TRF3, AC - APELAÇÃO
CÍVEL 1952503, p. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j.
15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014).
Por derradeiro, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que:"A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento".
Assim, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP
regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas,
cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114da CF/1988, dirimir eventual controvérsia,
não ao juízo previdenciário.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça
inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulário patronal minimamente certificador
das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
Não se desincumbindo dos ônus de comprovar o exercício em condições nocentes (fato
constitutivo do seu direito), resta mantida a sentença que julgou improcedente o referido pedido.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES
BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a
ruído em nível inferior (71,3 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares,
bem como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício
dos cargos de "agente operacional I", "operador de estação I", “agente de estação” e “operador
de transporte metroviário I (estação)” na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
- No tocante aos agentes biológicos, a exposição eventual indicada é coerente com a própria
descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários,
inclusive os de primeiros socorros, e à operação de bilheteria não demonstram sujeição
permanente aos aludidos agentes, tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade
invocado pela demandante. Precedentes.
- Não lhe aproveita o laudo trabalhista coligido, o qual atesta unicamente "grau de insalubridade
e periculosidade" para fins exclusivamente de pagamento de adicional de insalubridade.
- O fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta necessariamente
reconhecimento do labor especial para fins de concessão de aposentadoria, o qual exige laudo
específico de exposição habitual e permanente. Precedentes.
- Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente
preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à
Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo
previdenciário.
- A parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA