Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315574-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APURAÇÃO DE
NOVA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a
jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão
do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. Na espécie, cumpre afastar a decadência reconhecida pela r. sentença. Encontrando-se a
presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese
dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.
3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
5. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte
autora.
6. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
7. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão.
8. Apelação da parte autora provida, para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013 do
CPC, julgado procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315574-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMIR FANTINATI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315574-55.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
106.486.288-2 – DIB 03/04/1997), mediante a inclusão de adicional de insalubridade
reconhecido em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas,
acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que a ação trabalhista foi proposta em 2015 e o
trânsito em julgado noticiado naqueles autos ocorreu em 2019, sendo certo “que tais fatos só
foram consolidados após o deferimento do benefício que ora se pretende rever”, razão pela qual
não incide a decadência no caso concreto. No mérito, sustenta que, tendo o salário-de-
contribuição sido majorado após o reconhecimento das diferenças salariais pela Justiça
Trabalhista, e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre a nova base de
cálculo, faz jus ao recálculo da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças daí
decorrentes, desde a data da concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315574-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ainda, observo que, tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à
revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da
sentença trabalhista.
A propósito, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi
analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos
submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias,
como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da
sentença trabalhista . Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."(g.n.)
(STJ, AgRg no REsp 1564852 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/12/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O
STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise
de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou
em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas
salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu
salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a
revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas
remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença
trabalhista.
4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a
ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso Especial não conhecido."(g.n.)
(STJ, 2ª Turma, REsp 1759178 / SP, j. 18/09/2018, DJe 12/03/2019, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência
do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa
77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado
envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de
recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu
origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha
figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da
efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até
mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que
a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS
sobre este se manifestado.
4.Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido." (g.n.)
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5003720-75.2017.4.03.6109, j. 04/02/2021, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09/08/1999) e a data da prolação da r. sentença
(06/12/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/114.254.563-3), concedida em 26/02/2000, com termo inicial
em 09/08/1999, mediante a integração, no período básico de cálculo, da inclusão das
contribuições previdenciárias reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
4 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991
para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria
ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão
de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada
pela Lei nº 13.846/2019).
5 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do
beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
6 - A sentença trabalhista foi proferida em 25/09/2000, havendo a interposição de recurso
ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância. Em 03/04/2002, houve o julgamento do recurso
ordinário e, após oposição de embargos de declaração, não admissão de recurso de revista e
interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, os autos foram remetidos ao TST,
onde, após regular tramitação processual, em 28/03/2006, foi certificada a ausência de
interposição de recurso até 22/03/2006, donde se denota a data do trânsito em julgado. Aforada
a presente demanda somente em 05/08/2016, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o
prazo decenal, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição de titularidade do demandante.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida." (g.n.)
(TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0042894-49.2017.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
In casu,descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) o benefício previdenciário teve início (DIB) em 03 de abril de 1997, com
pagamento viabilizado a partir de 12 de julho de 1999 (ID 141016173); b) houve o
reconhecimento de verbas salariais (adicional de periculosidade) em reclamação trabalhista,
cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de agosto de 2019 (ID 141016176); e c) a presente ação
de revisão de benefício previdenciário foi proposta em dezembro de 2019.
Dessa forma, cumpre afastar a decadência reconhecida pela r. sentença.
Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam
dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual, motivo pelo qual passo à análise
do feito, nos termos do pedido inicial.
Na espécie, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade
laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins
previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização
dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as
contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista
, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova
material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda
Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada
existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o
exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de
declaração rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide,
quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta
Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE
27/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo
não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor,
não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que
o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4.
Recurso especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E.
STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de
sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª
Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo
de emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no
cargo de administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a
obrigação do reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias
pertinentes ao período reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido
(art. 557, §1º, do CPC)".
(AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA . ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA
PLENA. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A
anotação feita na CTPS do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo
trabalhista, reconhecendo o vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição
previdenciária pertinente. Frise-se que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de
sentença de mérito, decidido à luz do contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão
proferida na Justiça do trabalho não pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação
do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrente do
reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra o exercício de atividade remunerada
em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 5. Embargos de declaração
rejeitados."
(APELREEX 00117422720114036140, Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/10/2013)
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte
autora.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º
e 5º deste artigo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, nos
termos do artigo 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido de revisão de benefício
previdenciário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APURAÇÃO DE
NOVA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a
jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. Na espécie, cumpre afastar a decadência reconhecida pela r. sentença. Encontrando-se a
presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese
dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.
3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
5. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte
autora.
6. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º
e 5º deste artigo.
7. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão.
8. Apelação da parte autora provida, para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013 do
CPC, julgado procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e,
nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido
inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
