Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004728-94.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com
base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, sem a
incidência do fator previdenciário.
- Reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Por outro
lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a
incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a
aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99.
- Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após
28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das
maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um
sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
- In casu,analisando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional (NB 42/147.886.164-6) de titularidade do autor, constata-se que foram
aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário
do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença monocrática.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004728-94.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EURIPEDES VIERA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004728-94.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EURIPEDES VIERA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por EURÍPEDES VIEIRA DA SILVA contra r. sentença que, nos autos da
ação de revisão de benefício previdenciária por ele proposta em face do INSS, julgou
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, condenando-o ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
execução, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, requer o autor a reforma do decisum, sustentando que " (...) lei
ordinária instituidora do Fator Previdenciário (Lei 9.876/99)podia alterar o período de apuração
da média contributiva, o que foi admitido como constitucional pela Suprema Corte. Quanto à
incidência do Fator Previdenciário sobre esta média, o legislador tinha espaço para regular as
aposentadorias referidas no § T do art. 201 da Constituição; não o tinha, contudo, para regular
as aposentadorias referidas no art. 9º da EC 20 que assegura um sistema de adequação
atuarial específico .(...)" (ID 90569878, p. 60)
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004728-94.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EURIPEDES VIERA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do seu artigo 1.011.
Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida
com base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98,
sem a incidência do fator previdenciário.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a
aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da
expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a
permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício
de aposentadoria.Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei
8.213/91, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator
previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da
regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que
incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no
caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; [...]
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente,
trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o
caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Há que se registrar, ainda, que a EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao
discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.
A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI ́s 2.110 e 2.111,
assentadas precipuamente na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de
mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o
artigo 201 da CF/88.
O E. STF indeferiu a medida cautelar postulada, sendo certo que prevalece o entendimento de
que o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele
visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que
segurados posterguem sua aposentadoria.
Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de
serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média
nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator
considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para
invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das
mulheres.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA
PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do
requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99
("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que
prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação
administrativa. Precedentes.
7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em
duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria
proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/06/2020)
Em suma, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento
legal.
Por outro lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria
sem a incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a
aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99.
Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após
28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das
maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um
sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99.
REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou
os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua
publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos
critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os
filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para
a obtenção do benefício.
2 - O autor, conforme "simulação da contagem de tempo de contribuição" de fls. 69/70, contava
com 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº
20/98, não fazendo jus à aposentadoria proporcional ou integral.
3 - Da mesma forma, atingiu apenas 23 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição até
29/11/1999, insuficientes à concessão do benefício em qualquer modalidade (fls. 69/70).
4 - Destarte, tendo o demandante completado 35 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (09/02/2012), e efetivou-se o cálculo do
benefício de aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor
de R$2.253,50, consoante carta de concessão/memória de cálculo às fls. 62/65
5 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a
aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art.
201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte
que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, em se tratando de homem.
6 - Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o
tempo necessário à concessão do benefício após esta, deve o salário de benefício
corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes
a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário,
aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos
legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99.
7 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36
últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente
ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o
próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo
segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, não ocorrida.
8 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em
combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela
jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
9 - A autarquia efetuou corretamente o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora.
10 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
12 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
13 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023314, 0001894-
11.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)
In casu, analisando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional (NB 42/147.886.164-6) de titularidade do autor, constata-se que foram
aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99. (ID 10738949, p. 22).
Logo, não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato
previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida, na íntegra, a r.
sentença monocrática.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida
com base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98,
sem a incidência do fator previdenciário.
- Reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Por
outro lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a
incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a
aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99.
- Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas
após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80%
das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia
um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
- In casu,analisando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional (NB 42/147.886.164-6) de titularidade do autor, constata-se que foram
aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99.
- Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário
do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença
monocrática.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
