Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167121-84.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995.AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REVISÃO DA RMI DEVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos,em razão da
atividade de frentista (até 28/4/1995), considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/78,
NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s", e do entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, que também reconhece a periculosidade do
trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. Precedentes.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos
aromáticos), situação que se amolda aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos
lapsos ora enquadrados.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o desprovimento dos recursos interpostos,
não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167121-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM GUATURA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167121-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM GUATURA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para: (i) enquadrar como atividade especial e converter em comum os intervalos de
1º/8/1979 a 29/2/1984 e de 1º/3/1984 a 12/2/1985; (ii) determinar a revisão do cálculo da RMI
da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data da concessão do
benefício, respeitada a prescrição quinquenal e fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos
pedidos.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo de apelação, no qual reitera o pedido
de reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 10/12/1997.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167121-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM GUATURA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, em relação aos intervalos de 1º/8/1979 a 29/2/1984 e de 1º/3/1984 a
12/2/1985, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos atesta o
desempenho do ofício de “frentista” em posto de combustíveis, a permitir o reconhecimento em
razão da atividade (até 28/4/1995), consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
Com efeito, essa atividade é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-
16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3,
letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais
abertos") e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula
212, que também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda
de combustível líquido.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00060038320134036114, Nona Turma, Rel. Desembargador
Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial Data: 29/11/2016; TRF3, APELREEX
00098069520124036183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-
DJF3 Judicial 1 Data: 28/9/2017; e TRF3, REO 00081409820084036183, Sétima Turma, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial Data: 19/9/2017.
Ademais, ainda no tocante a esses intervalos, cumpre acrescentar que a parte autora logrou
demonstrar, via formulários (id. 201656646, p. 7/10), exposição habitual e permanente a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos, tais como: óleos lubrificantes,
combustíveis, graxa e etc), situação que se amolda aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por sua vez, não prospera a contagem diferenciada para o interregno de 6/3/1997 a
10/12/1997, porquanto o formulário (id. 201656646, p. 20) e o laudo (id. 201656646, p. 21/22)
coligidos aos autos indicam a sujeição ao agente nocivo “ruído” em níveis inferiores aos limites
legais previstos nos decretos, de modo que o trabalho exercido pelo autor nesse período não
pode ser considerado como especial.
Frise-se, ainda, que a despeito de ter exercido a atividade de "motorista de caminhão" no
intervalo supra, o enquadramento por categoria profissional só era possível até 28/4/1995,
conforme acima explanado. Após esta data, a parte autora deveria carrear prova documental
descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta - com habitualidade e
permanência -, no ambiente laboral, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça
inicial (art. 373, I, do CPC).
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
somente nos interregnos de 1º/8/1979 a 29/2/1984 e de 1º/3/1984 a 12/2/1985.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante dos intervalos ora enquadrados, vedado o cômputo em
duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
Assim, irretorquível a decisão a quo que acolheu o pleito revisional da parte autora.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o desprovimento dos recursos
interpostos, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto,nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995.AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REVISÃO DA RMI DEVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos,em razão da
atividade de frentista (até 28/4/1995), considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/78,
NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s", e do entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, que também reconhece a periculosidade
do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. Precedentes.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos), situação que se amolda aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos
lapsos ora enquadrados.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o desprovimento dos recursos
interpostos, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
