
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018534-54.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS - SP419629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018534-54.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS - SP419629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/170.632.863-7).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 29/8/1991 a 7/4/1995, de 1º/2/2006 a 10/8/2009 e de 1º/3/2014 a 11/9/2015; (ii) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 11/9/2015), observada a prescrição quinquenal e fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, o efeito suspensivo do recurso, a competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e a incidência da remessa oficial. No mérito alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e da revisão do benefício. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo de apelação, no qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o reconhecimento da especialidade do período de 24/8/2009 a 28/2/2014.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018534-54.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS - SP419629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, não há falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Nesse sentido (g.n.):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021).
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Da atividade especial
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);
b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;
c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;
d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Dos agentes químicos óleos e graxas
Nos casos da exposição aos agentes químicos óleos e graxas, não se desconhece o julgamento do Tema n. 298 da TNU, no qual houve a deliberação de que a indicação genérica de exposição a esses agentes não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade.
Não obstante, remanesce dissenso na jurisprudência quanto à questão, sendo certo que, no âmbito desta Corte, prevalece a compreensão, a qual adoto, de que óleos e graxas utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, tidos, inclusive, como potencialmente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), de maneira a restar caracterizada a nocividade desses agentes para fins de enquadramento especial.
Nesse sentido estão os recentes julgados desta Corte: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do caso concreto
Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 29/8/1991 a 7/4/1995, de 1º/2/2006 a 10/8/2009 e de 1º/3/2014 a 11/9/2015 - Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 107/108, 116/117 e 118/120 do pdf) indicam exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
(ii) 24/8/2009 a 28/2/2014 (função de "oficial de manutenção mecânica") - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aponta exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios ("vapores orgânicos": tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleo diesel, gasolina, álcool, óleo diesel, benzeno, etc.), situação que possibilita o enquadramento perseguido em conformidade com os códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Acerca do tema, esse é o entendimento desta Corte Regional: TRF3, Apelação Cível, ApCiv 5000323-57.2021.4.03.6112, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN Data: 28/10/2022; Apelação Cível, ApCiv 0010546-48.2015.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 02/06/2020; Apelação Cível, ApCiv 5000095-64.2016.4.03.6110, Relatora: Desembargador Federal Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, DJEN Data: 17/08/2023.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Com efeito, a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
A teor do disposto do artigo 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003, considera-se tempo de serviço especial "os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.".
Portanto, o lapso de 12/11/1993 a 20/12/1993 em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado como tempo especial, para fins de cálculos previdenciários.
Destarte, os períodos supracitados devem ser reconhecidos como especiais.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
Em relação à prescrição quinquenal, esta se aplica ao caso concreto, conforme já consignado na sentença.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.
Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, nego provimento à sua apelação e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: também enquadrar como atividade especial o intervalo de 24/8/2009 a 28/2/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
- Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade requerida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos).
- A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados.
- Em relação à prescrição quinquenal, esta se aplica ao caso concreto, conforme já consignado na sentença.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.
- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
