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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARE...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:02:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Todos os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes. - Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os pacientes transportados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010777-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010777-14.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E
TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Todos os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito à aposentadoria
especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que viabiliza o
reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos
n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os
pacientes transportados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010777-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BENEDITO BORTOLOTO FARIA

Advogados do(a) APELADO: ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA - SP428097-A, DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A, JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010777-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BENEDITO BORTOLOTO FARIA
Advogados do(a) APELADO: ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA - SP428097-A, DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A, JOSE

CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos
de 9/1/1973 a 18/8/1975 e de 17/4/1991 a 17/7/2013; (ii) determinar a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (DER 17/7/2013), observada a prescrição quinquenal, fixados os
consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento deferido e da revisão do benefício em contenda. Requer a
reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010777-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BENEDITO BORTOLOTO FARIA
Advogados do(a) APELADO: ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA - SP428097-A, DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A, JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-N

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a
sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, §
3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a

existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.

9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 9/1/1973 a 18/8/1975,
constata-se da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o autor
trabalhava no setor de fiação, em indústria de tecelagem.
A despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n.
83.080/1979, a função exercida pelo requerente é passível de reconhecimento como tempo
especial, até 28/4/1995.
Nessa esteira, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e
tecelagem de indústria têxtil, por possuírem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa
esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer n.
85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF3 – Sétima Turma
- ApCiv 0001959-61.2013.4.03.6133, Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3
4/11/2019; TRF4 - Quinta Turma - AC 200004011163422, Desembargador Federal Luiz Carlos
Cervi, j. 7/5/2003, DJ 14/5/2003, p. 1048).
No tocante ao período controvertido de 17/4/1991 a 17/7/2013 (DER), a parte autor logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício da função de "motorista
de ambulância", com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
infectocontagiosos, em razão do contato com pacientes, o que permite o enquadramento nos
termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n.
83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
As atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza insalubre, pois
sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os
pacientes transportados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes.
Relevante acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um
agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas

pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos supracitados, restando mantida a decisão recorrida neste aspecto.
Nessas circunstâncias, contudo, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, a
parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
requerimento administrativo, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 162.363.976-7/42, DER/DIB 17/7/2013).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial; (ii) reconhecer o direito do autor à revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER 17/7/2013), observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO
E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Todos os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito à aposentadoria
especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que viabiliza o
reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os

pacientes transportados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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