
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002155-20.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, relativo ao período de junho/1987 a maio/1990, com aplicação do disposto no Art. 144 da Lei 8.213/91 e a observância dos tetos legais, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria integral em momento anterior.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que não se aplica a decadência ao caso, pois apesar de o termo inicial do benefício ter sido fixado em 20/12/1993, sua concessão decorreu de decisão judicial, tendo sido implantado somente em 11/02/2006, com a renda mensal inicial após sentença proferida em sede de embargos à execução, transitada em julgado em 01/04/2008, devendo ser este o dies a quo para o prazo de decadência. Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de cálculo de benefício mais vantajoso ao segurado, desde que já preenchidas as condições para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Conforme decidido pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
O MM. Juízo a quo interpretou que a decadência do direito à revisão do benefício do autor foi consumada, porquanto decorridos mais de dez anos entre a data de concessão, fixada em 20/12/1993, e a data de propositura da presente demanda, em 27/03/2015, a despeito da data do trânsito em julgado na ação de conhecimento mediante a qual o direito ao benefício foi reconhecido. Por sua vez, o segurado defende que o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução, o que ocorreu, efetivamente, em 01/12/2009 (fl. 178v).
Observo que a interpretação perseguida pelo autor é mais consentânea com o princípio da actio nata, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, em consonância com o que dispõe o Art. 189 do Código Civil. Desta forma, o marco inicial da decadência não retroagiria à data fixada para o início do benefício, mas restaria delimitado pela data de ocorrência do efetivo ato de concessão, em 11/02/2006 (fl. 135). Assim, dado que a ação revisional foi ajuizada em 27/03/2015 (fl. 02), não haveria que se falar em expiração do prazo decadencial.
Não obstante, é preciso levar em consideração um outro óbice ao pedido formulado na inicial.
Verifica-se que, de fato, no julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, a Suprema Corte consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
Contudo, na hipótese em apreço, tem-se que a questão relativa às contribuições a serem incluídas na base de cálculo do benefício do autor já foi amplamente discutida, constituindo objeto de pronunciamento judicial nos autos do processo nº 2001.61.14.000475-5, em sede de embargos à execução, como se vê das planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente (fls. 128/134), do parecer elaborado pela contadoria judicial (fls. 153/161) e da r. sentença de fls. 163/164.
Assim, forçoso reconhecer que, em ação anterior, já houve o efetivo debate e a subsequente definição do período básico de cálculo a ser utilizado para a aposentadoria do autor, o qual foi estabelecido em sentença não mais sujeita a recurso.
É dizer, a seleção da base de cálculo, assim como os critérios legais para a apuração da renda mensal inicial do benefício, não comportam reanálise em nova ação intentada com essa finalidade.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, reconheço, de oficio, a existência de coisa julgada, anulo a r. sentença e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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