APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116198-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA MESQUITA SANTIAGO REIS
Advogados do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N, IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116198-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA MESQUITA SANTIAGO REIS
Advogados do(a) APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N, IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, LEI 8.213/91. DIES A QUO. PRIMEIRO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. NÃO COMPROVADO O SUPOSTO ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE 1. Processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça a esta Corte Regional para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão apontada pela embargante no que diz respeito à existência, ou não, de decadência, observando na contagem do prazo decadencial "a peculiaridade de que o benefício somente ingressou no patrimônio jurídico da autora dois anos após o óbito do instituidor da pensão. 2. Disciplinando o exercício temporal do direito de pleitear revisão do ato de concessão de benefício, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 prescreve que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Verifica-se que o óbito do instituidor ocorreu em 19/09/02, data considerada na sentença e no acórdão antes proferido por esta Turma, como data de início do prazo decadencial. Nada obstante, de fato, a data do inicio do pagamento (DIP) é 04/11/2004, devendo, portanto, ser considerada esta data como de início do prazo decadencial. Tendo a presente ação sido ajuizada em 08/11/2013, não restou ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos. 4. Pretende a parte autora a tutela jurisdicional para que se proceda à revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de pensão por morte, alegando que fora concedido incorretamente, tendo em vista que o INSS teria considerado no cálculo da RMI os salários-de-contribuição anteriormente ao recolhimento das diferenças apontadas pela autarquia, no tocante aos meses de maio/1994, maio/1995, maio/1996, maio/1997, maio/1998, maio/1999, maio/2000, maio/2001 e maio/2002. Sustenta que, mesmo após efetuar os pagamentos complementares, em 20/05/2005, não houve modificação no salário-de-benefício nem na renda mensal. 5. Hipótese em que a demandante não logrou comprovar que a autarquia tenha descumprido o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, pois consoante ela mesma alega, nos anos de 1994 a 2002, realizou contribuições apenas referente ao mês de maio de cada ano. Assim, ainda que tenha realizado complementação das contribuições dos referidos meses, tal fato não implicaria necessariamente em majoração do salário-de-benefício, haja vista este ser calculado com base na média "dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". 6. Não se pode olvidar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, de modo que caberia à demandante comprovar o suposto erro no cálculo do benefício, o que não foi feito, não tendo, assim, se desincumbido do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 7. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, afastando a decadência e, no mérito, julgar improcedente a pretensão.
(TRF-5 - EDAC: 08017668120134058000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 16/03/2018, 4ª Turma)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. O Art. 373, do CPC, estabelece ser do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não logrou realizar nestes autos.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.