
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026347-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 505.368.275-1), conforme o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Em sede de Apelação, o autor alega, em suma, que o prazo decadencial bem como as parcelas vencidas devem se dar a partir da edição do Decreto 6.939, de 18/08/2009, que revogou o §20 do art. 32 e alterou o §4º do art. 188-A, ambos do regulamento da Previdência Social. Aduz, ainda, que as revisões expressamente previstas em lei não estão sujeitas à decadência, conforme art. 517, §3º, da IN INSS/PRES 20/2007 e art. 441, §2º, da N INSS/PRES 45/2010.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 505.368.275-1), conforme o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 505.368.275-1) no período de 01/10/2004 a 31/07/2006.
Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desta forma, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de 01/10/2004 a 31/07/2006, e que a presente ação foi ajuizada em 28/09/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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