Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007117-39.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
COISA JULGADA.
1. O autor formulou três requerimentos administrativos para obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição: 1º) NB 42/107.237.039-2, com DER em 31/07/1997,
indeferido por desistência solicitada pelo segurado em 01/08/2002; 2º) NB 42/109.798;304-5, com
DER em 31/03/1998, com seu número alterado para NB 42/144.706.696-8 no curso da análise
administrativa, o qual foi deferido com a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço de 31 anos, 07 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo
emitida na data de concessão em 19/03/2008; e, 3º) NB 42/142.276.425-4, com a DER em
29/09/2006, que resultou no deferimento da aposentadoria integral, com 36 anos de tempo de
contribuição, e início de vigência – DIB na DER em 29/06/2006, e, nos termos da carta de
concessão datada de 23/10/2007.
2. O último benefício concedido de forma integral com a DIB em 29/09/2006, foi renunciado pelo
segurado – autor, que exerceu seu direito de opção escolhendo a aposentadoria NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
42/144.706.696-8, com a DIB em 31/03/1998.
3. O autor ajuizou a presente ação revisional em 20/09/2016, para acrescentar no tempo de
serviço o período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, além do pedido de
reconhecimento como atividade especial dos trabalhos entre 01/01/1975 a 31/03/1976 e
01/04/1976 a 30/09/1977, com a conversão em tempo comum e, ainda, a alteração da DIB de
31/03/1998 para data futura em 07/08/2000, por ser mais benéfica e, corrigir a aposentadoria -
NB: 42/144.706.696-8, a contar da nova DIB.
4. A almejada alteração da DER/DIB para data posterior ao início do benefício, sob o pretenso
direito ao melhor benefício, perde sua guarida na medida que o segurado já havia exercido, na
esfera administrativa, sua escolha dentre os benefícios que lhes foram deferidos com DIB em
31/03/1998 (NB 42/144.706.696-8) e aquele com a DIB em 29/09/2006 (NB 42/142.276.425-4),
segundo e terceiro requerimentos, respectivamente, preferindo a aposentadoria com a DIB mais
antiga.
5. Ademais, a pretensão deduzida na petição inicial protocolada aos 20/09/2016, para alterar a
DIB de sua aposentadoria de 31/03/1998, para data futura, in casu, em 07/08/2000, visando a
obtenção de um benefício mais vantajoso, caracteriza uma desaposentação com o deferimento
de nova aposentadoria, o que é vedado em conformidade com precedente do e. STF - RE
661256 - repercussão geral.
6. Quanto aos alegados trabalhos em atividade especial, cumpre observar que,
administrativamente, no procedimento que concedeu a aposentadoria - NB 42/144.706.696-8 com
a DIB em 31/03/1998, foi reconhecido e computado como especial os períodos de 05/12/1977 a
21/08/1981 e 24/08/1981 a 05/03/1997, conforme Acórdão proferido aos 19/06/2007 pela Sexta
Câmara de Julgamento do CRPS, e planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição datada de 26/10/2007.
7. O mesmo período laboral em atividade especial de 24/08/1981 a 05/03/1997, também foi objeto
de reconhecimento judicial nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº
2003.61.84.003732-8 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
8. O autor repete nesta ação ajuizada em 20/09/2016, o pedido de reconhecimento como
atividade especial dos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, já
formulados na petição inicial do processo nº 2003.61.84.003732-8 (0003732-74.2003.403.6301),
do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, restando inafastável a incidência da coisa julgada.
9. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço do pretérito período de 02/02/1969 a
31/12/1972 como aluno aprendiz, para sua inclusão no cálculo do benefício, constitui matéria
fática que depende de prévio requerimento junto ao INSS para sua análise administrativa, em
consonância com o que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
10. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, a ser suportado pela
parte autora, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007117-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEVERINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007117-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de serviço o
período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, e como atividade especial os
trabalhos entre 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, junto com os períodos já
reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição, com a prorrogação e fixação da DIB em 07/08/2000, por ser mais
benéfica e, corrigir a aposentadoria - NB: 42/144.706.696-8, a contar da nova DIB.
O MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada com o processo n° 0003732-
74.2003.403.6301 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em relação
aos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976, 01/04/1976 a 30/09/1977, 05/12/1977 a 21/08/1981
e 24/08/1981 a 05/03/1997; e quanto ao pedido de revisão para averbação do tempo de serviço
de 02/02/1969 a 31/12/1972, extinguiu o feito sem resolução do mérito,por ausência de
interesse de agir, visto que não consta nos autos qualquer requerimento administrativo sobre a
questão, condenandoa parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto persistir a situação de
insuficiência que deu causa ao benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do Art. 98, do
CPC.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, o interesse de agir
em decorrência do prévio requerimento administrativo perante a entidade de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco, o que permite o prosseguimento do feito quanto ao
reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz no período de 02/02/1969 a
31/12/1972, bem como, seja afastada a coisa julgada para o reconhecimento da atividade
especial de 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, fazendo jus à revisão da
aposentadoria com a definição da nova data mais benéfica para a DIB em 07/08/2000.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007117-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEVERINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto que o autor formulou três requerimentos administrativos, como relatado na peça inicial,
para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro – NB
42/107.237.039-2, com DER em 31/07/1997, o qual foi indeferido/cancelado por desistência
solicitada expressamente pelo segurado em 01/08/2002; o segundo - NB 42/109.798;304-5,
com DER em 31/03/1998, que no curso da análise administrativa teve seu número alterado para
NB 42/144.706.696-8, o qual foi deferido com a concessão da aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço de 31 anos, 07 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de
cálculo emitida na data de concessão em 19/03/2008; e, o terceiro requerimento com o número
- NB 42/142.276.425-4, com a DER em 29/09/2006, o qual teve sua tramitação mais célere e
resultou no deferimento da aposentadoria integral, com início de vigência – DIB na DER em
29/06/2006, e com 36 anos de tempo de contribuição, nos termos da carta de concessão
datada de 23/10/2007.
Este último benefício concedido de forma integral com a DIB em 29/09/2006, foi renunciado
pelo segurado – autor, que exerceu seu direito de opção escolhendo a aposentadoria NB
42/144.706.696-8, com a DIB em 31/03/1998.
Assim, a alegação de alteração da DER/DIB para data posterior ao início do benefício, sob o
pretenso direito ao melhor benefício, perde sua guarida na medida que o segurado já havia
exercido, na esfera administrativa, sua escolha dentre os benefícios que lhes foram deferidos
com DIB em 31/03/1998 (NB 42/144.706.696-8) e a DIB em 29/09/2006 (NB 42/142.276.425-4),
segundo e terceiro requerimentos, respectivamente.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a pretensão autoral deduzida na petição
inicial protocolada aos 20/09/2016, para alterar a DIB (31/03/1998) de sua aposentadoria para
data futura, in casu, em 07/08/2000, visando a obtenção de um benefício mais vantajoso,
caracteriza o que foi chamado de desaposentação com o deferimento de nova aposentadoria.
Com efeito, tal pleito caracterizado como desaposentação, esbarra em vedação legal, em
conformidade com o que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no RE 661256, julgado
pelo rito de repercussão geral da matéria.
No mais, quanto aos alegados trabalhos em atividade especial, importa mencionar que
administrativamente foi reconhecido e computado como especial os períodos de 05/12/77 a
21/08/81 e 24/08/81 a 05/03/97, conforme Acórdão nº 3300/2007, proferido aos 19/06/2007 pela
Sexta Câmara de Julgamento do CRPS, e planilha de resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição datada de 26/10/2007, integrante do procedimento renumerado para NB
42/144.706.696-8.
O mesmo período laboral em atividade especial de 24/08/1981 a 05/03/1997, também foi objeto
de reconhecimento judicial nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº
2003.61.84.003732-8 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Melhor sorte não assiste ao autor em relação aos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976 e
01/04/1976 a 30/09/1977, em que se pretende ver reconhecidos como atividade especial e
computados com o acréscimo da conversão em tempo comum, vez que tais interstícios laborais
estão contidos nos pedidos formulados na petição inicial de 30/01/2003, dos aludidos autos do
processo nº 2003.61.84.003732-8 (0003732-74.2003.403.6301), do Juizado Especial Federal
de São Paulo/SP, contudo não foram acolhidos pela r. sentença ali proferida aos 11/12/2003, e
confirmada pelo v. acórdão proferido aos 07/07/2005, pela 2ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região, quando da análise do apelo interposto pela autarquia.
Oportuno mencionar que o autor não se insurgiu contra a r. sentença proferida pelo Juizado
Especial, que reconheceu apenas parte dos períodos então formulados.
Assim, resta inafastável a incidência da coisa julgada sobre o pedido de reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, por
terem sido objeto de apreciação judicial no Juizado Especial, com decisão já transitada em
julgado.
De igual forma, também não prospera a insurgência do autor, contra a ausência de interesse de
agir pela falta de requerimento administrativo, quanto ao pedido de inclusão no tempo de
serviço do período alegado como aluno aprendiz.
É certo que o pedido de certidão de tempo de contribuição – CTC formulado junto ao regime
próprio de previdência dos servidores do Estado de Pernambuco, ou a solicitação de averbação
pela via administrativa perante a entidade de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do
Pernambuco, como alegado no apelo do autor, não supre a exigência de prévio requerimento
administrativo de revisão da aposentadoria concedida pelo INSS, com as regras do regime
geral de previdência social – RGPS, visando acrescentar no cálculo do tempo de serviço, o
pretérito período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz.
No caso dos autos, referido pedido de reconhecimento de tempo de serviço para inclusão no
cálculo do benefício, constitui matéria fática que depende da prévia análise administrativa pelo
INSS, em consonância com o que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 631240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento:
03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC
10-11-2014).
Neste ponto, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, não consta em nenhum dos três
procedimentos administrativos de aposentadoria, promovidos junto ao INSS, qualquer
documento ou pedido para computar o tempo de aluno aprendiz no interregno de 02/02/1969 a
31/12/1972, também não consta dos autos, requerimento administrativo de revisão dirigido ao
INSS para inclusão do alegado período.
A presente ação foi ajuizada em 20/09/2016, portanto, em data posterior ao entendimento
uniformizado pelo STF acerca da questão da exigência do prévio requerimento administrativo.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida, arcando, o autor, com os honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
COISA JULGADA.
1. O autor formulou três requerimentos administrativos para obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição: 1º) NB 42/107.237.039-2, com DER em 31/07/1997,
indeferido por desistência solicitada pelo segurado em 01/08/2002; 2º) NB 42/109.798;304-5,
com DER em 31/03/1998, com seu número alterado para NB 42/144.706.696-8 no curso da
análise administrativa, o qual foi deferido com a concessão da aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço de 31 anos, 07 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de
cálculo emitida na data de concessão em 19/03/2008; e, 3º) NB 42/142.276.425-4, com a DER
em 29/09/2006, que resultou no deferimento da aposentadoria integral, com 36 anos de tempo
de contribuição, e início de vigência – DIB na DER em 29/06/2006, e, nos termos da carta de
concessão datada de 23/10/2007.
2. O último benefício concedido de forma integral com a DIB em 29/09/2006, foi renunciado pelo
segurado – autor, que exerceu seu direito de opção escolhendo a aposentadoria NB
42/144.706.696-8, com a DIB em 31/03/1998.
3. O autor ajuizou a presente ação revisional em 20/09/2016, para acrescentar no tempo de
serviço o período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, além do pedido de
reconhecimento como atividade especial dos trabalhos entre 01/01/1975 a 31/03/1976 e
01/04/1976 a 30/09/1977, com a conversão em tempo comum e, ainda, a alteração da DIB de
31/03/1998 para data futura em 07/08/2000, por ser mais benéfica e, corrigir a aposentadoria -
NB: 42/144.706.696-8, a contar da nova DIB.
4. A almejada alteração da DER/DIB para data posterior ao início do benefício, sob o pretenso
direito ao melhor benefício, perde sua guarida na medida que o segurado já havia exercido, na
esfera administrativa, sua escolha dentre os benefícios que lhes foram deferidos com DIB em
31/03/1998 (NB 42/144.706.696-8) e aquele com a DIB em 29/09/2006 (NB 42/142.276.425-4),
segundo e terceiro requerimentos, respectivamente, preferindo a aposentadoria com a DIB mais
antiga.
5. Ademais, a pretensão deduzida na petição inicial protocolada aos 20/09/2016, para alterar a
DIB de sua aposentadoria de 31/03/1998, para data futura, in casu, em 07/08/2000, visando a
obtenção de um benefício mais vantajoso, caracteriza uma desaposentação com o deferimento
de nova aposentadoria, o que é vedado em conformidade com precedente do e. STF - RE
661256 - repercussão geral.
6. Quanto aos alegados trabalhos em atividade especial, cumpre observar que,
administrativamente, no procedimento que concedeu a aposentadoria - NB 42/144.706.696-8
com a DIB em 31/03/1998, foi reconhecido e computado como especial os períodos de
05/12/1977 a 21/08/1981 e 24/08/1981 a 05/03/1997, conforme Acórdão proferido aos
19/06/2007 pela Sexta Câmara de Julgamento do CRPS, e planilha de resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição datada de 26/10/2007.
7. O mesmo período laboral em atividade especial de 24/08/1981 a 05/03/1997, também foi
objeto de reconhecimento judicial nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº
2003.61.84.003732-8 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
8. O autor repete nesta ação ajuizada em 20/09/2016, o pedido de reconhecimento como
atividade especial dos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, já
formulados na petição inicial do processo nº 2003.61.84.003732-8 (0003732-
74.2003.403.6301), do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, restando inafastável a
incidência da coisa julgada.
9. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço do pretérito período de 02/02/1969 a
31/12/1972 como aluno aprendiz, para sua inclusão no cálculo do benefício, constitui matéria
fática que depende de prévio requerimento junto ao INSS para sua análise administrativa, em
consonância com o que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
10. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, a ser suportado
pela parte autora, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da
justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
