Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019945-02.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A
FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE
DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para
que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças
salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da
decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.
- Odireito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista
surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
- Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019945-02.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
APELADO: NELSON ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019945-02.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
APELADO: NELSON ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de revisão da
renda mensal inicial de benefício mediante o cômputo de período reconhecido no âmbito da
Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:
"(... ) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS: 1) a proceder à revisão da RMI do
beneficio de aposentadoria de que é titular o autor, com a devida inclusão das parcelas obtidas
em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição integrante do PBC, excluídas aquelas
alcançadas pela prescrição, devendo o valor inicial do beneficio ser apurado em liquidação de
sentença. 2)pagar a diferença devida até o ajuizamento da ação e até o trânsito em julgado,
atualizada monetariamente peloIGP-D1 desde os respectivos vencimentos de cada parcela do
beneficio (Lei n°:9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os beneficios mantidos
pelo RGPS (Lei n° 10.741/03, art. 31) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação (Súmula 75 do TRF/4." Região) e, a partir da vigência daLei n° 11.960/2009, que alterou o
art.l°-F da Lei n° 9.494/97, devem incidir tãosomente os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal de que trata o
artigo 103 d aLBPS; 3) arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.500,00,
por equidade.
(...) (ID 89369458, P. 44/47)
Em suas razões de apelação, requer o INSS a reforma do decisum, aduzindo:
- a decadência do direito pleiteado;
- que que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material das
atividades desenvolvidas e o período alegado, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem a atividade labora, o que não foi comprovado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019945-02.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
APELADO: NELSON ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.
Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para
que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças
salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da
decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER
DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIDERAÇÃO
DE PERÍODO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Não conhecida parte da apelação que versa sobre a decadência da Administração de rever
seus atos, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.
2 - Infere-se da inicial que o demandante visa a revisão do seu benefício de auxílio-doença,
mediante o cômputo do período de 22/11/1994 a 28/06/1996, laborado perante o empregador
"Antônio Reginaldo Diniz", e dos salários e demais verbas reconhecidas em Reclamação
Trabalhista, bem como atualização do CNIS e do HISCRE.
3 - Postulou a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial do benefício,
"computando-se todo o período de trabalho para Antônio Reginaldo Diniz, e que se abstenha da
redução como consta na comunicação emitida no dia 15 de julho de 2012".
4 - Sustentou que, quando da concessão da "aposentadoria", a Previdência Social considerou o
período básico de cálculo 6/99 até 5/2000 e que "o fato jurídico está centrado na desconsideração
do período de 22 de novembro de 1994 até 28 de junho de 1996, que corresponde a 19
contribuições" (destaquei).
5 - Assim, a despeito de genericamente requerer a "abstenção da redução" contida no
comunicado do dia 15/07/2012, a qual versa sobre período diverso (06/1999 a 05/2000), verifica-
se, pelas provas carreadas, que não se discute, in casu, referido ato administrativo.
6 - O que pretende o autor, em verdade, é a revisão da renda mensal inicial do beneplácito,
mediante a consideração do lapso de 22/11/1994 a 28/06/1996, e, quanto ao ponto, verifica-se a
decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 25), o auxílio-
doença de titularidade da parte autora (NB31/117.659.319-3) foi concedido em 19/10/2000 e teve
sua DIB fixada em 06/06/2000.
9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o
cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
10 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 14/02/2013, de modo que, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima
mencionados, restou caracterizada a decadência do suposto direito ora pleiteado, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
11 - Não obstante existir sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas
salariais, deixa-se de se aplicar o entendimento sedimentado pelo C. STJ de que o prazo
decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do
trânsito em julgado da referida sentença, vez que tal ato ocorreu em 20/01/1999, conforme extrato
do sítio do TRT da 15ª Região em anexo, ou seja, anteriormente a própria concessão do
beneplácito.
12 - Apelação do autor conhecida em aprte e desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1953298 - 0001346-
34.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ
APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES
RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. É
firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de
eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de
dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da
ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que
ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo
decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Assim, na hipótese de
existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente
caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença
trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-
STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação
dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019)
Com efeito, o direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença
trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito
em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas, ou seja,
o direito da parte autora a ter as diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista
computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito em julgado da
sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.
Logo, apesar de não constar a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, e
considerando, a prolação do acórdão pelo C. TST em 09/09/2009, mantendo o direito às
diferenças salariais pleiteadas, e que a presente ação foi proposta em 03/07/2012 (ID 89369450,
p. 3), não há que se falar em decadência.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS. O reconhecimento da eficácia
probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação
imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.
Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas à
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em diferenças
salariais decorrentes do pagamento de valores acima daqueles oficialmente registrados em CTPS
e demais registros e documentos inerentes à relação empregatícia.
Isso é o que se infere da análise dos documentos juntados pelo autor, quais sejam, sentença
trabalhista de 1º grau, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, e condenando o
empregador ao pagamento de diferenças salariais (ID 89369450, p. 38/44), acórdão do TRT/15ª
Região, dando provimento ao recurso dos reclamantes, ampliando a condenação da empresa
reclamada (ID 89369450, p. 46/72), e acórdão do TST (ID 89369450, p. 79/90), mantendo a
condenação em acórdão prolatado em 27/04/2012.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora,
de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição
necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não
pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador.
Até por isso, o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os
"recolhimentos correspondentes”.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
(...)
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa, no que tange ao direito à revisão
pleiteada.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do INSS, e determino, de ofício, a alteração
dos critérios de correção monetária, nos termos expendidos, mantida, no mais, a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A
FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE
DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para
que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças
salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da
decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.
- Odireito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista
surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em
julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
- Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e determino, de ofício, a alteração dos
critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
