Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015323-70.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO PRO INCAPACIDADE. ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- A parte autora pretende a revisão de seu benefício de auxílio-doença de acordo com os critérios
de cálculos estipulados pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
- Tal pretensão, de revisãodos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei
8.213/91, estabelecendo-se um cronograma para pagamento das parcelas vencidas e não
prescritas, dentre outras disposições, foi objeto de acordo entabulado pelas partes no âmbito da
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, cuja sentença homologatória transitou em
julgado em 05/09/2012.
- Considerando-se a identidade quanto ao objeto, bem como o fato de a presente demanda ter
sido ajuizada em 25/10/2013, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da r. sentença
proferida nos autos da referida ação coletiva, desponta a ausência de interesse de agir da parte
autora, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73. Precedentes desta Corte.
- Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015323-70.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: IRINEU SASS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNCAO - SP40967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015323-70.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: IRINEU SASS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNCAO - SP40967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de revisão do
benefício de auxílio-doença (NB 520.397.019-6), nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o
qual teve a renda mensal inicial calculada pela média de todos os salários-de-contribuição
efetuados em favor do beneficiário, sem a exclusão dos 20% de menor valor.
Sustenta o INSS, em síntese, o descabimento da pretensão deduzida pela parte autora, diante
da existência de acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183, o qual, reconhecendo o direito ora vindicado, contemplou em calendário o
pagamento das quantias tidas por devidas.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015323-70.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: IRINEU SASS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNCAO - SP40967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Depreende-se que na hipótese dos autos a parte autora pretende a revisão de seu benefício de
auxílio-doença de acordo com os critérios de cálculos estipulados pelo art. 29, II, da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 (ID 81248399 - Pág. 7).
Nada obstante, tal pretensão, de revisãodos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II,
da Lei 8.213/91, estabelecendo-se um cronograma para pagamento das parcelas vencidas e
não prescritas, dentre outras disposições, foi objeto de acordo entabulado pelas partes no
âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, cuja sentença homologatória
transitou em julgado em 05/09/2012.
Desta feita, considerando-se a identidade quanto ao objeto, bem como o fato de a presente
demanda ter sido ajuizada em 25/10/2013, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da
r. sentença proferida nos autos da referida ação coletiva, desponta a ausência de interesse de
agir da parte autora, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC/73 (ID 81248399 - Pág. 4).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PREJUDICADO. - Ação ajuizada em
09/08/2017, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a aplicação do art. 29,
II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999. - Tal pretensão foi objeto do acordo
homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, com trânsito em
julgado 05/09/2012. - Consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa
julgada na ação coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto. -
Tratando-se de ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, resta
caracterizada a carência da ação por falta de interesse processual. - Honorários advocatícios, a
cargo da parte autora, mantidos em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50,
por ser beneficiária da justiça gratuita. - Extinção do processo sem resolução do mérito. -
Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF3 - ApCiv 0016779-54.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 9.528/97. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO. ART. 485, VI DO CPC. - A parte autora ajuizou ação objetivando o recálculo, nos
termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de aposentadoria por invalidez, posteriormente ao trânsito
em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. - Na presente hipótese é
de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a
mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do
Novo CPC. -De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC. Prejudicado o recurso de apelação.
(TRF3 - ApCiv 5192013-91.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA
OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITNO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI
do benefício por incapacidade, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas
de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Ausência de interesse
processual, posto ser desnecessário provimento jurisdicional a respeito da questão trazida a
juízo. 3 - Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada posteriormente à formação, em
05.09.2012, da coisa julgada material de natureza coletiva nos autos da Ação Civil Pública
autuada sob n.º 0002320-59.2012.4.03.6183, que favoreceu todos os beneficiários de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedidos após a vigência da Lei n.º 9.876/99,
bem como pensões por morte decorrente destes, a fim de que lhes fosse revista a renda
mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, nos casos em que não se adotou a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo. (...) 10 - Remessa necessária provida. Extinção do processo,
sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF3 - ApCiv 0033840-93.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃODE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICANº 0002320-59.2012.4.03.6183.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL
POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DAAÇÃO CIVIL PÚBLICANº 0002320-
59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. - A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que a ação não tenha o nome de execução individual de sentença coletiva, se o
pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença que homologou calendário de pagamento
a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento público, naAção Civil Públicanº 0002320-
59.2012.4.03.6183, relativamente a benefício acidentário, a competência para o processamento
e julgamento da ação é da Justiça Federal. - De ofício, verifico que a parte autora é carecedora
da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo
celebrado nos autos daAção Civil Públicanº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em
julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende arevisãodos benefícios previdenciários nos
termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento
dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais
correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. - O autor ajuizou a presente
ação, posteriormente ao trânsito em julgado daAção Civil Públicanº 0002320-
59.2012.4.03.6183. - Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e,
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC. - Agravo provido para declarar a
competência da Justiça Federal para processamento do feito. - De ofício, julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. - Prejudicada a
apelação do INSS"
(TRF3 - AC 5001103-15.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 30.08.18, v.u.,
Int. via sistema 31.08.18).
REVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.COISA JULGADA. ARTIGO 29,
II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A
admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse
processual. 2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das
condições da ação. 3. Se acolhido o pedido naação civil pública,a coisa julgada com efeito erga
omnes obsta o ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse
processual. 4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-
59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente. 5. Configurada está
a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo
judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. 6. Extinção do feito sem
resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil) Apelação
prejudicada"
(TRF3 - AC 2014.03.99.025875-8, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 01.12.14, v.u., e-DJF3
12.12.14)
Desta feita, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, §3º,
do CPC/73, à míngua do interesse de agir, condenando-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do
mesmo diploma legal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da
justiça (ID 81248399 - Pág. 14).
Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, tendo por prejudicada a
apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO PRO INCAPACIDADE. ART.
29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A parte autora pretende a revisão de seu benefício de auxílio-doença de acordo com os
critérios de cálculos estipulados pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
- Tal pretensão, de revisãodos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei
8.213/91, estabelecendo-se um cronograma para pagamento das parcelas vencidas e não
prescritas, dentre outras disposições, foi objeto de acordo entabulado pelas partes no âmbito da
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, cuja sentença homologatória transitou em
julgado em 05/09/2012.
- Considerando-se a identidade quanto ao objeto, bem como o fato de a presente demanda ter
sido ajuizada em 25/10/2013, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da r. sentença
proferida nos autos da referida ação coletiva, desponta a ausência de interesse de agir da parte
autora, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73. Precedentes desta Corte.
- Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito e julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
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