D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-24.2007.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o recálculo da RMI da aposentadoria especial originária, concedida em 08/04/89, mediante a aplicação da revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a total improcedência do pedido.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202 dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício.
Contudo, a fim de evitar distorções monetárias para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93, o art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
In casu, consoante dados extraídos do sistema CNIS, verifica-se que a aposentadoria especial instituidora da pensão por morte, foi concedida em 08/04/89, período não abarcado na situação prevista no art. 26 da Lei 8870/94.
Os benefícios concedidos no chamado "buraco negro" tiveram suas rendas mensais iniciais devidamente revistas pelo INSS, por meio da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, razão pela qual não faz jus a parte autora à pretendida revisão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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