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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8. 870/94. DESCABIMENTO. H...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão apenas para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93. 2. Descabe falar, portanto, da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, para revisão da renda mensal inicial de benefício concedido no chamado "buraco negro". 3. Os benefícios concedidos no chamado "buraco negro" tiveram suas rendas mensais iniciais devidamente revistas pelo INSS, por meio da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1365799 - 0000074-24.2007.4.03.6003, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-24.2007.4.03.6003/MS
2007.60.03.000074-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CALMOZINDA NOLASCO DOS SANTOS ANGELO
ADVOGADO:SP239614A MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão apenas para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93.
2. Descabe falar, portanto, da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, para revisão da renda mensal inicial de benefício concedido no chamado "buraco negro".
3. Os benefícios concedidos no chamado "buraco negro" tiveram suas rendas mensais iniciais devidamente revistas pelo INSS, por meio da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:55:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-24.2007.4.03.6003/MS
2007.60.03.000074-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CALMOZINDA NOLASCO DOS SANTOS ANGELO
ADVOGADO:SP239614A MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o recálculo da RMI da aposentadoria especial originária, concedida em 08/04/89, mediante a aplicação da revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a total improcedência do pedido.

Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do mérito.

No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202 dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.

Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício.

Contudo, a fim de evitar distorções monetárias para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93, o art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:


"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994".

In casu, consoante dados extraídos do sistema CNIS, verifica-se que a aposentadoria especial instituidora da pensão por morte, foi concedida em 08/04/89, período não abarcado na situação prevista no art. 26 da Lei 8870/94.

Os benefícios concedidos no chamado "buraco negro" tiveram suas rendas mensais iniciais devidamente revistas pelo INSS, por meio da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, razão pela qual não faz jus a parte autora à pretendida revisão.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:55:32



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