Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006624-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO.COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006624-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006624-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação nos autos da ação de cobrança em que se objetiva as diferenças de
benefício previdenciário concedido nos autos da ação judicial 0004583-40.2007.61.83.004583-8,
transitada em julgado.
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial,extinguindoo feito sem resolução de mérito por inadequação
da via eleita, nos termos do Art. 485, I, do CPC. Sem condenação da parte autora nos honorários
advocatícios.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006624-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de rever as diferenças do benefício previdenciário
concedido em outra ação transitada em julgado, autuado sob o nº 0004583-
40.2007.61.83.004583-8,.
Consta ainda da petição inicial que os critérios da renda mensal inicial também já foram
discutidos nos embargos à execução opostos naqueles autos.
Com efeito, qualquer insurgência ou inconformismo quanto à forma de cálculo da RMI deveria ter
sido objeto de discussão na fase de execução do julgado da ação autuada sob o nº 0004583-
40.2007.61.83.004583-8, e não em nova ação, sob pena de vulneração à coisa julgada.
Assim, não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento
judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
Configurada a violação à coisa julgada, de rigor a extinção do feito sem resolução domérito.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA .
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC.
I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de
Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido julgada improcedente em 1ª Instância,
sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o v. acórdão transitado em
julgado em 19-08-2009.
II. Verificando-se no caso em questão a ident idade de partes, causa de pedir e pedido, visando o
mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está
a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do
mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil).
III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE
RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária.
Obediência à coisa julgada.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191927-57.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Consoante o
entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção
monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da
coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5007439-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Destarte, diante da ocorrência da coisa julgada, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO.COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
