
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013134-96.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional que visava o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 15.02.2005, e à consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.432.387-4 - DIB: 16.02.2005, conforme carta de concessão de fl. 23) em aposentadoria especial desde 16.02.2005, data do requerimento administrativo. A condenação ao pagamento das custas processuais está suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução também está suspensa em virtude da Lei 1.060/50.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013134-96.2013.4.03.6183/SP
VOTO
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, o PPP de fl. 118 informa que, entre 06.03.1997 a 15.02.2005, a autora laborou na Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência nos cargos de "enfermeira assistente" e "enfermeira consultora". No entanto, atuava no setor de "educação continuada" e "marketing e vendas", sendo que as atividades lá descritas, bem como a sujeição a fatores de risco, não indicam exposição a agentes biológicos como vírus, bactérias, protozoários, etc. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o caráter comum da atividade prestada em tal intervalo.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa (de 23.08.1978 a 15.01.1979 e 30.04.1980 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fl. 63), a autora totalizou 17 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 05.03.1997, insuficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
No entanto, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS, e somados ao intervalo pleiteado (de 06.03.1997 a 15.02.2005), a autora totalizou 22 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 28 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.02.2005, conforme planilha que segue anexa, coincidente com a contagem administrativa de fl. 63, à qual deu origem ao benefício de aposentadoria do qual já goza (NB: 42/136.432.387-4 - DIB: 16.02.2005, conforme carta de concessão de fl. 23).
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo a autora, nascida em 21.01.1954, contando com mais de 48 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantida a suspensão das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Mantida a suspensão das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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