Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068451-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 28/1/1980 a 7/4/1980, de 17/6/1991 a 25/4/1992 e de 3/8/2011 a 23/8/2012. Tendo em vista,
que o INSS não se insurgiu contra os referidos enquadramentos, estes intervalos tornaram-se
incontroversos.
- No tocante aos intervalos em que o demandante atuou como trabalhador rural, não foi coligida
aos autos qualquer prova de que a atividade rurícola desempenhada era exclusivamente de
natureza agropecuária (código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64), fato que impossibilita
qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial.
- Quanto aos interstícios em que o requerente exerceu os ofícios de “auxiliar geral”, de “auxiliar de
produção”, de “mont. ind. em geral” e de “ajudante de produção”, respectivamente, inviável o
enquadramento, uma vez que tais funções não estão previstas nos decretos regulamentadores.
Ademais, ressalte-se que o demandante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar
a alegada especialidade por exposição a agentes nocivos.
- Em relação a determinado período, também não foram trazidos aos autos documentação que
viabilize o reconhecimento da especialidade requerida.
- No que diz respeito ao interregno de 24/7/1997 a 18/11/2003, foi acostado aos autos PPP que
informa que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído inferiores
aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária para a época, fato que impossibilita o
enquadramento.
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data
fixada pela r. sentença.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068451-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IDAIR MENDES
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068451-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IDAIR MENDES
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o reconhecimento de período
insalubre, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade das
atividades desempenhadas de 28/1/1980 a 7/4/1980, de 17/6/1991 a 25/4/1992 e de 3/8/2011 a
23/8/2012; (ii) conceder ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial fixado em 23/8/2012; (iii) determinar os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária; (iv) fixar os honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa e requer, em razão disso, seja anulada a r. sentença. No
mérito, pugna pelo reconhecimento da natureza especial dos demais períodos arrolados na
inicial. Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068451-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IDAIR MENDES
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, em resposta ao inconformismo do autor, não visualizo o alegado cerceamento de
defesa.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido no lapso vindicado,
deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir
o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos lapsos de 1º/9/1977 e 17/10/1977, de 28/1/1980 a
7/4/1980, de 10/4/1980 a 8/11/1980, de 26/11/1980 a 8/12/1980, de 9/12/1981 a 16/1/1982, de
5/7/1982 a 9/2/1983, de 14/2/1983 a 13/3/1983, de 1º/6/1983 a 1º/1/1984, de 15/8/1985 a
17/2/1986, de 25/6/1990 a 11/1/1991, de 17/6/1991 a 25/4/1992, de 18/9/1995 a 13/2/1996, de
24/7/1997 a 18/11/2003, de 3/8/2011 a 23/8/2012.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 28/1/1980 a 7/4/1980, de 17/6/1991 a 25/4/1992 e de 3/8/2011 a 23/8/2012.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra os referidos enquadramentos, estes intervalos
tornaram-se incontroversos.
No tocante aos intervalos de 1º/9/1977 e 17/10/1977, de 5/7/1982 a 9/2/1983, de 14/2/1983 a
13/3/1983, 1º/6/1983 a 1º/1/1984 e de 25/6/1990 a 11/1/1991, em que o demandante atuou como
trabalhador rural, não foi coligida aos autos qualquer prova de que a atividade rurícola
desempenhada era exclusivamente de natureza agropecuária (código 2.2.1 do anexo do Decreto
n. 53.831/64), fato que impossibilita qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como
especial.
Nesse sentido, confira-se (g. n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.306.113/SC.
EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento do período de 15.12.73 a 19.09.73, trabalhado em caráter de periculosidade ou
insalubridade no meio rural, e que deveria ser computado observando a sua conversão como
tempo de serviço especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a parte
autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período postulado (15.12.1973 a
19.09.1979). Conforme se consignou na r. sentença, o autor exerceu atividade rural e não na
agropecuária. Dessa forma, incensurável a r. sentença" (fl. 175, e-STJ), conclusão insuscetível de
modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1595250 2016.01.04669-2,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/08/2016 ..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É
imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão
recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um
deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o
período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova
testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera
como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária,
não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n.
291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões
referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.” (AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1084268 2008.01.86008-6, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/03/2013 ..DTPB:.)
Quanto aos interstícios de 10/4/1980 a 8/11/1980, de 26/11/1980 a 8/12/1980, de 9/12/1981 a
16/1/1982, de 5/8/1985 a 17/2/1986, em que o requerente exerceu os ofícios de “auxiliar geral”,
de “auxiliar de produção”,de “mont. ind. em geral” e de “ajudante de produção”, respectivamente,
inviável o enquadramento, uma vez que tais funções não estão previstas nos decretos
regulamentadores.
Ademais, ressalte-se que o demandante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar
a alegada especialidade por exposição a agentes nocivos.
Em relação do período de 18/9/1995 a 13/2/1996, também não foram trazidos aos autos
documentação capaz de ensejaro reconhecimento da especialidade requerida.
No que diz respeito ao interregno de 24/7/1997 a 18/11/2003, foi acostado aos autos PPP que
informa que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído inferiores
aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária para a época, fato que impossibilita o
enquadramento.
Desse modo, devem ser mantidos os enquadramentos efetuados pelo r. decisum a quo (de
28/1/1980 a 7/4/1980, de 17/6/1991 a 25/4/1992 e de 3/8/2011 a 23/8/2012).
Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data de 23/8/2012.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento. Mantida, no
mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 28/1/1980 a 7/4/1980, de 17/6/1991 a 25/4/1992 e de 3/8/2011 a 23/8/2012. Tendo em vista,
que o INSS não se insurgiu contra os referidos enquadramentos, estes intervalos tornaram-se
incontroversos.
- No tocante aos intervalos em que o demandante atuou como trabalhador rural, não foi coligida
aos autos qualquer prova de que a atividade rurícola desempenhada era exclusivamente de
natureza agropecuária (código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64), fato que impossibilita
qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial.
- Quanto aos interstícios em que o requerente exerceu os ofícios de “auxiliar geral”, de “auxiliar de
produção”, de “mont. ind. em geral” e de “ajudante de produção”, respectivamente, inviável o
enquadramento, uma vez que tais funções não estão previstas nos decretos regulamentadores.
Ademais, ressalte-se que o demandante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar
a alegada especialidade por exposição a agentes nocivos.
- Em relação a determinado período, também não foram trazidos aos autos documentação que
viabilize o reconhecimento da especialidade requerida.
- No que diz respeito ao interregno de 24/7/1997 a 18/11/2003, foi acostado aos autos PPP que
informa que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído inferiores
aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária para a época, fato que impossibilita o
enquadramento.
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data
fixada pela r. sentença.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
