Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5473296-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos, colhidos na condição de informantes,tenham declarado que a parte
autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo
em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período debatido.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473296-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR PAULA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N, RUI CESAR LENHARI -
SP265046-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473296-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR PAULA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N, RUI CESAR LENHARI -
SP265046-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
rural, sem registro em CTPS, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, reconhecendo como atividade rural o período de 31/12/1976 a
30/9/1977 e determinou o pagamento da verba honorária pelo INSS.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita exora inicialmente
reexame de toda matéria desfavorável à Fazenda; no mérito, sustenta, em síntese, a
impossibilidade de reconhecimento de labor rural efetuado, à míngua de comprovação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473296-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR PAULA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N, RUI CESAR LENHARI -
SP265046-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, não se cogita de remessa oficial, como entende o réu, por ter sido proferida a sentença
na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, rejeito a matéria preliminar.
Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
Do tempo de serviço rural
Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Quantoà prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente na jurisprudência daquela Corte que: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
A r. sentença deve ser reformada nesse aspecto.
No caso, contudo, não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Com efeito, o autor não juntou aos autos documentos capazes de estabelecer liame entre o
alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Nessa esteira, o certificado de dispensa de incorporação do autor não pode ser considerado início
de prova de atividade rural, por informar endereço urbano e atividade profissional como
“trabalhador braçal”, o que tanto se aplica a rurícolas como trabalhadores urbanos.
A fim de subsidiar a fundamentação supra, trago à baila precedentes das Cortes Regional (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. I. O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos aptos à
comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do
entendimento jurisprudencial dominante. II. A certidão de casamento não pode ser admitida como
início de prova material do exercício de atividade rural, tendo em vista que não consta a
qualificação da autora ou do cônjuge como rurícolas. III. O mesmo se pode afirmar no tocante à
carteira de beneficiário emitida pelo INAMPS, uma vez que no referido documento o cônjuge foi
qualificado como trabalhador braçal. IV. A escritura de venda e compra também não configura
início de prova material, considerando que apenas demonstra que a autora recebeu parte de um
imóvel rural em razão do falecimento do pai, mas não comprovam o efetivo exercício de atividade
rural. V. A CTPS da autora possui apenas a anotação de vínculos de trabalho urbano na condição
de trabalhadora braçal e doméstica. VI. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV não demonstram a existência de qualquer
registro em nome da autora e, no tocante ao cônjuge, observam-se apenas registros de trabalho
de natureza urbana, o cadastro na Previdência Social como autônomo - condutor (veículos) em
01/10/1978 e o recebimento de auxílio-doença na condição de servidor público - empregado, no
período de 01/02/2002 a 18/05/2002. VII. Embora a prova oral tenha informado a respeito do
exercício de atividade rural pela autora em período anterior ao casamento, no presente caso, não
há início de prova material hábil a comprovar o exercício de atividade rural pela autora. VIII. A
prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de
trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada
pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. IX. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, segundo orientação adotada pelo STF. X. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada.” (ApCiv 0002710-32.2009.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2009
PÁGINA: 1240.)
“PREVIDENCIARIO. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. ART. 201, V,
CF/88 E LEI 9.278/96. NÃO APRESENTADO QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
ALEGADO EXERCÉCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA DO DE CUJUS. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A
Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado
que falecer, desde que comprovada a convivência familiar da promovente com o de cujus, e a
condição de segurado deste. - Contudo, não lograram os apelantes trazer aos autos qualquer
documento hábil a servir de início de prova material do alegado labor rural do falecido, pois a
Certidão de Casamento, celebrado em 18/04/1979, assim como a Certidão do Óbito, ocorrido em
14/10/1999, o qualificam como pintor, cuja atividade não confere ao trabalhador a condição de
segurado especial (Art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). - Também não restou demonstrada, como
pretenderam os requerentes, a condição de rurícolas dos sogros e dos pais do falecido,
porquanto as respectivascertidões de casamentos os qualificam como diarista e trabalhador
braçal, que não dizem respeito à atividade campesina. Ademais, ainda que fosse o caso, o
simples fato do de cujus ter sido genro/filho de rurícola não teria o condão de provar o alegado
exercício de atividade campesina do extinto. - Neste caso em particular, não se pode levar em
conta a prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor,
constituindo mero meio complementar de prova, não sendo, por si só, suficiente à comprovação
do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada
por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo a não fazerem jus os
autores à concessão do benefício de pensão por morte do desditoso marido/pai. - Apelação
improvida.” (AC - Apelação Civel - 494125 0000532-22.2010.4.05.9999, Desembargador Federal
Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/03/2011 - Página::469.)
Embora os testemunhos, colhidos na condição de informantes,tenham declarado que a parte
autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo
em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza, predomina o
informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou
entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Sublinhe-se que em nome da parte autora, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
acostada aos autos aponta que a atividade urbana sempre permeou a vida laborativa do autor.
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não
pode ser reconhecido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe provimentoà apelação
autárquica, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de reconhecimento
de trabalho rural sem registro em CTPS, no intervalo de 31/12/1976 a 30/9/1977.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos, colhidos na condição de informantes,tenham declarado que a parte
autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo
em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período debatido.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
