Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001863-39.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento da especialidade do período em que exposição ao agente nocivo
“ruído” se deu em nível inferior ao limite de tolerância vigente.
- A parte autora não trouxe qualquer outro documento comprobatório da alegada especialidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando
a exposição com permanência e habitualidade. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Somado o período ora reconhecido aos incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse
modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a
revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-39.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE SALVADOR OTTAVIANI
Advogados do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, ANTONIO MARCOS
PEREIRA - SP371056-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-39.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE SALVADOR OTTAVIANI
Advogados do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, ANTONIO MARCOS
PEREIRA - SP371056-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal do benefício atual.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os
períodos de 01/02/1976 a 31/07/1976 e 01/08/1976 a 09/04/1979 e determinar a respectiva
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a
data do requerimento administrativo (DER).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência
de cerceamento de defesa. No mérito,pugna pelo reconhecimento da especialidade de todos os
períodos descritos na exordial, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-39.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE SALVADOR OTTAVIANI
Advogados do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, ANTONIO MARCOS
PEREIRA - SP371056-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, considerando-se que o INSS não se insurgiu contra o enquadramento dos períodos de
01/02/1976 a 31/07/1976 e 01/08/1976 a 09/04/1979, pelo Juízo a quo, estes tornaram-se
incontroversos.
Quanto aos interstícios de 01/04/1996 a 30/05/1996, 06/03/1997 a 01/07/1998, 01/04/1999 a
19/04/1999, 22/04/1999 a 01/02/2001 e 01/02/2001 a 14/11/2008, inviável o reconhecimento da
especialidade, uma vez que o formulário DSS-8030 e o laudo pericial, referentes ao período de
06/03/1997 a 01/07/1998, indicam a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior ao limite
de tolerância vigente.
No mais, a parte autora não trouxe qualquer outro documento comprobatório da alegada
especialidade, como formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do
labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. Assim, não se desincumbiu do
ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
Destarte, irretocável o decisum a quo neste aspecto.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial na data do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão da renda mensal inicial - RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/147.549.767-6, DER/DIB
14/11/2008).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento da especialidade do período em que exposição ao agente nocivo
“ruído” se deu em nível inferior ao limite de tolerância vigente.
- A parte autora não trouxe qualquer outro documento comprobatório da alegada especialidade,
como formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando
a exposição com permanência e habitualidade. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Somado o período ora reconhecido aos incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse
modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a
revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
