Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002514-38.2018.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS
DECRETOS. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DAS PARTES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos interregnos enquadrados como especiais, de 11/3/1976 a 23/3/1976
e de 4/12/1976 a 14/6/1977, verifica-se dos registros em CTPS, o exercício da função de
vigilante/guarda (estabelecimento: segurança), cujo fato permite o enquadramento em razão da
atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Especificamente ao interstício de 6/3/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP apontar exposição
a ruído inferior a 90 decibéis; consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo hidráulico, óleo de
corte, óleo solúvel, graxa e solventes minerais), fato que possibilita o enquadramento nos códigos
1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de reclamação trabalhista,
do empregado Edson Roberto Alvares, foi elaborado por perita nomeada pela Justiça do
Trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição a óleo hidráulico, de corte e solúvel, graxa e
solventes minerais; na mesma função (mecânico de manutenção), em setor idêntico ao do autor e
na mesma empregadora (Mercedes Benz do Brasil Ltda.), onde foi caracterizada insalubridade
por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 –
NR-15, anexo 13.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Em relação ao interstício de 19/11/2003 a 8/10/2007, consta "Perfil Profissiográfico
Previdenciário" - PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos
limites de tolerância estabelecidos na norma previdenciária.
- Contudo, os interstícios de 4/4/1986 a 10/7/1986, de 14/7/1986 a 29/10/1986, de 3/11/1986 a
13/1/1987, de 3/2/1987 a 25/6/1987, de 13/7/1987 a 7/3/1988, de 22/6/1988 a 19/11/1988, de
3/4/1989 a 16/5/1989 e de 20/7/1989 a 4/10/1989, não podem ser enquadrados como especiais.
A função de mecânico, apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está
contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional
até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a
pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos
normativos.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91;
cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data
de concessão do benefício (DER/DIB 8/10/2007), por integrar o patrimônio jurídico da parte
autora. No entanto, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado da data da citação,
tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes
autos, mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial – prova emprestada)
posterior ao requerimento administrativo. Sendo assim, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-38.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-38.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços
rural e especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, ou a revisão da RMI do benefício que atualmente percebe.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer como especiais as
atividades desempenhadas pela parte autora de 11/3/1976 a 23/3/1976 (SEG – Serviços
Especiais de Guarda S/A) e de 4/12/1976 a 14/6/1977 (Dedini Segurança Ltda.); (ii) determinar a
consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se a
prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora; e por fim, fixou sucumbência
recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reitera o pedido de enquadramento dos
períodos em que exerceu afunçãode mecânico (4/4/1986 a 10/7/1986, de 14/7/1986 a
29/10/1986, de 3/11/1986 a 13/1/1987, de 3/2/1987 a 25/6/1987, de 13/7/1987 a 7/3/1988, de
22/6/1988 a 19/11/1988, de 3/4/1989 a 16/5/1989 e de 20/7/1989 a 4/10/1989), e do intervalo de
6/3/1997 a 8/10/2007; com a concessão da aposentadoria especial, ou sucessivamente, a
obtenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a anulação da r.
decisão a quo para que seja realizada a prova pericial.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação; aduz, em síntese, a impossibilidade
dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos financeiros
decorrentes da revisão concedida à data da citação ou da juntada do laudo técnico judicial.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-38.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Ademais, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova consistente, nos termos do artigo 373, I, do NCPC e, em caso de
dúvida fundada, a determinação de prova pericial por parte do julgador, a fim de confrontar o
material reunido à exordial.
Assim, não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou
legal.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos interregnos enquadrados como especiais, de 11/3/1976 a 23/3/1976 e
de 4/12/1976 a 14/6/1977, verifica-se dos registros em CTPS (ID 6937458 – fls. 50 e 55), o
exercício da função de vigilante/guarda (estabelecimento: segurança), cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64.
Especificamente ao interstício de 6/3/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP apontar exposição
a ruído inferior a 90 decibéis; consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo hidráulico, óleo de
corte, óleo solúvel, graxa e solventes), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3,
1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de
reclamação trabalhista, do empregado Edson Roberto Alvares, foi elaborado por perita nomeada
pela Justiça do Trabalho (nos autos sob o n. 0002181-41.2012.5.02.0464), dele se extraindo a
efetiva exposição a óleo hidráulico, de corte e solúvel, graxa bem como solventes minerais; na
mesma função (mecânico de manutenção), em setor idêntico ao do autor e na mesma
empregadora (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), onde foi caracterizada insalubridade por
exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 – NR-
15, anexo 13.
Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo
de manutenção, preventiva e corretiva, em máquinas operatrizes convencionais; uma vez que foi
realizada a perícia in loco na empresa em que o requerente efetivamente trabalhava e a análise
técnica ocorreu em relação à atividade exercida pelo autor, deve o período ser computado como
atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido decidiu o Colendo STJ, in verbis (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados
(g.n):
“PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE
POR ENQUADRAMENTO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela
não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa
forma,tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos,não conheço da remessa oficial. - O laudo técnico judicial de fls. 234/241 indica
exposição ao agente agressivo pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, o
que permite o reconhecimento da especialidade conforme item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº
3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o
art. 2º do Decreto nº 53.831/64. - Trata-se de laudo de funcionário que exercia a mesma atividade
da autora, de comissário de bordo, cujo exercício é incontroverso nos autos, conforme CTPS de
fl. 73 e PPP de fls. 19/20. - Como destacado pela E. Desembargadora Tânia Marangoni em seu
voto-vista, "não obstante o fato de que tenha sido produzido em processo ajuizado por outro
funcionário, corresponde à mesma função exercida pela autora, se refere à mesma época de
prestação de serviços e foi realizado por determinação judicial em empresa similar, qual seja a
Viação Aérea Gol. Neste caso, em que resta clara a função da parte autora, como comissária de
bordo e similitude das condições de trabalho em todas as empresas aéreas, é possível a
utilização da prova emprestada". - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do
precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação
parcialmente provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. Define-se como atividade
especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou
periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do
trabalhador. 2. "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho" (Art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/99). 3. Embora a ação rescisória tenha
sido ajuizada sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica, a situação descrita nos
autos amolda-se à hipótese prevista no inciso VIII, do Art. 966, do CPC, uma vez que o
magistrado não observou a existência de laudo técnico pericial realizado na empresa onde o
autor exerceu suas atividades, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho. Aplicação do
princípio da mihi facto, dabo tibi jus. 4. É pacífica orientação jurisprudencial do Colendo Superior
Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, para aferição do
caráter especial das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ainda que trasladada de processo
do qual as partes não tenham participado, desde que assegurado o contraditório. 5. O laudo
técnico pericial demonstra que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, com nível de intensidade de 82 decibéis,
atividade enquadrada como especial conforme o item 1.1.6 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, cabendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de
07.05.1975 até 05.03.1997. 6. A aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 7.
Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25.01.2005.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também procedente. Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de rescisão do
julgado e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho foi emitido por
peritajudicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia arguido qualquer vício a elidir suas
conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tais
agentes nocivos.
Feitas essas considerações, concluo que neste caso, não há óbice em se admitir a prova
emprestada.
Ademais, cumpre acrescentar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo técnico, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em relação ao interstício de 19/11/2003 a 8/10/2007, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário
" - PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superioraos limites de tolerância
estabelecidos na norma previdenciária.
Ou seja, é de considerar prejudicial até 5/3/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 6/3/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
Há precedente desta Corte nesse sentido (g.n.):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - No
que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de
04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente
agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do
Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que
reduziu tal patamar para 85dB. IV - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu
o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.10.1994 a 16.06.1995
(85dB), 06.03.1997 a 31.01.1998 (90dB) e de 16.03.2003 a 18.11.2003 (90dB), conforme PPP's,
exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal estabelecido (80dB, 90dB, 85dB), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e do
Decreto 3.048/99. V - Quanto ao período de 06.03.1997 a 31.01.1998 por exposição a ruído de
90 decibéis, Decreto 2.172/97, destaco ser irrelevante o fato de o empregado estar exposto a
ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar
que aquele seria menos prejudicial do que este último, agentes nocivos previstos nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e do Decreto 3.048/99. VI - No
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade
especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o
Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
(...)(Ap 00025640220164036133, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, os interregnos acima devem ser enquadrados como especiais.
Contudo, os interstícios de 4/4/1986 a 10/7/1986, de 14/7/1986 a 29/10/1986, de 3/11/1986 a
13/1/1987, de 3/2/1987 a 25/6/1987, de 13/7/1987 a 7/3/1988, de 22/6/1988 a 19/11/1988, de
3/4/1989 a 16/5/1989 e de 20/7/1989 a 4/10/1989, não podem ser enquadrados como especiais.
A função de mecânico, apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está
contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional
até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a
pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos
normativos.
Trata-se de questão sobre a qual este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou, como se
infere dos seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
IX - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 07/11/1994 a 22/05/2006
- mecânico montador - agente agressivo: óleo e graxa - exposição de forma habitual e
permanente (laudo técnico). X - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto
2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. XI - É verdade que, a partir de
1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles
pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição
a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o
ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de
um mal maior. XII - De se observar que, não é possível o enquadramento, como especial, dos
interstícios de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981,
01/01/1982 a 14/06/1984 e de 02/05/1986 a 06/07/1990, tendo em vista que os perfis
profissiográficos previdenciários de fls. 113, 111, 115, 117 e 119 elencam a presença de agente
físico (ruído) e químico, no entanto, não indicam a intensidade da pressão sonora e a quais
elementos químicos estaria submetido em seu ambiente de trabalho. XIII - A categoria
profissional não permite o enquadramento, considerando-se que a profissão do requerente, como
mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. XIV - Assentado esse aspecto, tem-se que o
requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
(...)"
(AC 00008267520074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
(...)
- Inexistentes provas dos agentes nocivos aos quais exposto, o registro em CTPS como auxiliar
de mecânico é insuficiente para o enquadramento pela atividade - O Decreto n° 53.831/64, no
código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II,
caracterizam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como
atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário. -
O enquadramento da atividade de vigilante/vigia, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n° 53.831/64, exige a comprovação da utilização de arma de fogo no desempenho de
suas funções. - Atividade especial comprovada nos períodos de 09.09.1981 a 03.02.1984,
07.05.1984 a 26.10.1984, 15.11.1984 a 11.03.1994 e de 22.08.1994 a 05.03.1997. - Períodos
trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 28 anos e 03 meses até o advento da
Emenda Constitucional nº 20/98. - Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a
entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de
transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso
I, e parágrafo 1º, letra b. - Requisito etário não cumprido. Benefício indeferido.
(...)"
(AC 00068365520044036102, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)
Constata-se, portanto, que no tocante a esses períodos, a parte autora não se desincumbiu do
ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental
descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como
formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
Destarte, apenas os intervalos de 11/3/1976 a 23/3/1976, de 4/12/1976 a 14/6/1977 e de 6/3/1997
a 8/10/2007 (DER) devem ser enquadrados como especiais.
Não obstante, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91;
cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
139.985.581-3 - DER/DIB 8/10/2007).
O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data
de concessão do benefício (DER/DIB 8/10/2007), por integrar o patrimônio jurídico da parte
autora.
No entanto, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado da data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos,
mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial – prova emprestada) posterior ao
requerimento administrativo. Sendo assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço das apelações das partes e lhes dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, (i) também enquadrar como atividade especial o interstício de
6/3/1997 a 8/10/2007; (ii) fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação. Mantido, no mais, o r. decisum a
quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS
DECRETOS. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DAS PARTES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos interregnos enquadrados como especiais, de 11/3/1976 a 23/3/1976
e de 4/12/1976 a 14/6/1977, verifica-se dos registros em CTPS, o exercício da função de
vigilante/guarda (estabelecimento: segurança), cujo fato permite o enquadramento em razão da
atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Especificamente ao interstício de 6/3/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP apontar exposição
a ruído inferior a 90 decibéis; consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo hidráulico, óleo de
corte, óleo solúvel, graxa e solventes minerais), fato que possibilita o enquadramento nos códigos
1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de reclamação trabalhista,
do empregado Edson Roberto Alvares, foi elaborado por perita nomeada pela Justiça do
Trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição a óleo hidráulico, de corte e solúvel, graxa e
solventes minerais; na mesma função (mecânico de manutenção), em setor idêntico ao do autor e
na mesma empregadora (Mercedes Benz do Brasil Ltda.), onde foi caracterizada insalubridade
por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 –
NR-15, anexo 13.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Em relação ao interstício de 19/11/2003 a 8/10/2007, consta "Perfil Profissiográfico
Previdenciário" - PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos
limites de tolerância estabelecidos na norma previdenciária.
- Contudo, os interstícios de 4/4/1986 a 10/7/1986, de 14/7/1986 a 29/10/1986, de 3/11/1986 a
13/1/1987, de 3/2/1987 a 25/6/1987, de 13/7/1987 a 7/3/1988, de 22/6/1988 a 19/11/1988, de
3/4/1989 a 16/5/1989 e de 20/7/1989 a 4/10/1989, não podem ser enquadrados como especiais.
A função de mecânico, apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está
contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional
até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a
pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos
normativos.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91;
cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data
de concessão do benefício (DER/DIB 8/10/2007), por integrar o patrimônio jurídico da parte
autora. No entanto, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado da data da citação,
tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes
autos, mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial – prova emprestada)
posterior ao requerimento administrativo. Sendo assim, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações das partes e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
