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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABELEIREIRO. TERAPEUT...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABELEIREIRO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. NÃO SE TRATAM DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a agentes biológicos, realizado junto à Associação Beneficente Espírita de Garça, de 1º/3/1991 a 30/9/1991 (cabeleireiro) e de 1º/7/1993 a 30/6/1995 (auxiliar de terapia ocupacional), para fins de transformação de seu benefício atual em aposentadoria especial. - Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou as funções supracitadas durante os interregnos controversos, cujas atribuições consistiam em "Trabalhar como cabeleireira no hospital de psiquiatria fazendo cortes de cabelos, retirando pelos dos rostos e cabelos com máquinas, lâminas e tesouras. Pode fazer pinturas nos cabelos conforme os solicitados e deixar os pacientes com bom aspecto.", e "Auxiliar a Terapeuta ocupacional em todas atividades. Atender os pacientes internados no hospital para aplicações de diversos moldes de Terapia Ocupacional. Fazer trabalhos manuais, auxiliar os pacientes nas atividades físicas e recreativas. Acompanhar os paciente (sic) para suas alas. Fazer limpeza de secreções oral. Ter contato direto com os pacientes". - Na espécie, a despeito da apresentação de PPP, não há comprovação efetiva de exposição da autora a fatores de risco biológicos, tendo em vista que não mantinha contato direto com doentes e materiais infectados, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão. - A esse respeito o primeiro aspecto a considerar: de acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no corte de cabelos e no auxílio aos pacientes do hospital de psiquiatria para a realização de atividades físicas e recreativas (terapia ocupacional). - Segundo: os ofícios citados não estão previstos nos mencionados decretos nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade (até 5/3/1997). - À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido. - Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial. - Remessa oficial e apelação conhecidas e providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241483 - 0004795-68.2016.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004795-68.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004795-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):NEIDE MARIA FERREIRA
ADVOGADO:SP171953 PAULO ROBERTO MARCHETTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00047956820164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABELEIREIRO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. NÃO SE TRATAM DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a agentes biológicos, realizado junto à Associação Beneficente Espírita de Garça, de 1º/3/1991 a 30/9/1991 (cabeleireiro) e de 1º/7/1993 a 30/6/1995 (auxiliar de terapia ocupacional), para fins de transformação de seu benefício atual em aposentadoria especial.
- Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou as funções supracitadas durante os interregnos controversos, cujas atribuições consistiam em "Trabalhar como cabeleireira no hospital de psiquiatria fazendo cortes de cabelos, retirando pelos dos rostos e cabelos com máquinas, lâminas e tesouras. Pode fazer pinturas nos cabelos conforme os solicitados e deixar os pacientes com bom aspecto.", e "Auxiliar a Terapeuta ocupacional em todas atividades. Atender os pacientes internados no hospital para aplicações de diversos moldes de Terapia Ocupacional. Fazer trabalhos manuais, auxiliar os pacientes nas atividades físicas e recreativas. Acompanhar os paciente (sic) para suas alas. Fazer limpeza de secreções oral. Ter contato direto com os pacientes".
- Na espécie, a despeito da apresentação de PPP, não há comprovação efetiva de exposição da autora a fatores de risco biológicos, tendo em vista que não mantinha contato direto com doentes e materiais infectados, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão.
- A esse respeito o primeiro aspecto a considerar: de acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no corte de cabelos e no auxílio aos pacientes do hospital de psiquiatria para a realização de atividades físicas e recreativas (terapia ocupacional).
- Segundo: os ofícios citados não estão previstos nos mencionados decretos nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade (até 5/3/1997).
- À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.
- Remessa oficial e apelação conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004795-68.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004795-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):NEIDE MARIA FERREIRA
ADVOGADO:SP171953 PAULO ROBERTO MARCHETTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00047956820164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/3/1991 a 30/9/1991 e de 1º/7/1993 a 30/6/1995; (ii) conceder a revisão desejada, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado. Subsidiariamente, suscita a possibilidade de desconto da remuneração percebida após a concessão da aposentadoria especial; e insurge-se contra os critérios de incidência fixados para a correção monetária.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da remessa oficial e da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a agentes biológicos, realizado junto à Associação Beneficente Espírita de Garça, de 1º/3/1991 a 30/9/1991 (cabeleireiro) e de 1º/7/1993 a 30/6/1995 (auxiliar de terapia ocupacional), para fins de transformação de seu benefício atual em aposentadoria especial.

Como bem observou a r. sentença impugnada, os lapsos de 1º/10/1991 a 30/6/1993 e de 1º/7/1995 a 7/3/2016 já foram enquadrados como especiais pelo ente autárquico.

Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou as funções supracitadas durante os interregnos controversos, cujas atribuições consistiam em "Trabalhar como cabeleireira no hospital de psiquiatria fazendo cortes de cabelos, retirando pelos dos rostos e cabelos com máquinas, lâminas e tesouras. Pode fazer pinturas nos cabelos conforme os solicitados e deixar os pacientes com bom aspecto.", e "Auxiliar a Terapeuta ocupacional em todas atividades. Atender os pacientes internados no hospital para aplicações de diversos moldes de Terapia Ocupacional. Fazer trabalhos manuais, auxiliar os pacientes nas atividades físicas e recreativas. Acompanhar os paciente (sic) para suas alas. Fazer limpeza de secreções oral. Ter contato direto com os pacientes".

Na espécie, a despeito da apresentação de PPP, não há comprovação efetiva de exposição da autora a fatores de risco biológicos, tendo em vista que não mantinha contato direto com doentes e materiais infectados, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão.

A esse respeito o primeiro aspecto a considerar: de acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no corte de cabelos e no auxílio aos pacientes do hospital de psiquiatria para a realização de atividades físicas e recreativas (terapia ocupacional).

Segundo: os ofícios citados não estão previstos nos mencionados decretos nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade (até 5/3/1997).

Em reforço ao raciocínio, trago à colação os seguintes precedentes (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. - Dessa forma, não se pode concluir pela configuração de especialidade da atividade do autor. - No período de 16.12.1978 a 08.09.2010 o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP nas funções de contínuo, porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme consta do PPP de fls. 33/35 e também do laudo ("LTCAT") de fl. 303. - Referidos documentos não descrevem nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados"). - Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. - Apelação a que se nega provimento."
(AC 00191543920114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO COMPROVADO.
(...).
V - No caso dos autos, o autor esteve exposto a ruído s acima dos limites legalmente admitidos, portanto, desnecessário o debate sobre eventual eficácia do EPI. VI - O período em que o autor exerceu a função de 'auxiliar de manutenção' não pode ser considerado especial, vez que suas atividades consistiam em efetuar a manutenção civil, hidráulica e mecânica da clínica médica. Em que pese o PPP apresentado apontar vírus e bactérias como agentes nocivos, os Decretos regulamentadores da matéria prevêem que é necessário o contato direto com pacientes ou materiais infecto-contagiosos para o enquadramento de atividade especial, o que não se verifica no caso em tela. VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas."
(AC 00089975420124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.

Destarte, não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.

Diante do exposto, conheço da remessa oficial e da apelação e lhes dou provimento, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:09:51



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