Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290107-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- A parte autora comprova, ainda, que desempenhou a função de vigilante, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964.
- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código
2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar
arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a exposição habitual e permanente a
defensivos agrícolas (herbicidas), situação que possibilita o enquadramento requerido.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,4.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (DER), consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Rejeitada a preliminar.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290107-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290107-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os
períodos de 01/09/1983 a 16/01/1987, 08/04/1987 a 07/12/1987, 03/01/1994 a 09/01/1995,
16/01/1995 a 14/12/1995, 11/03/2002 a 11/04/2002 e 02/05/2002 a 02/03/2005, bem como
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
incidência do reexame necessário. No mérito, impugna os enquadramentos efetuados e requer a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial dos efeitos
financeiros. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290107-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no tocante ao intervalo controverso de 01/09/1983 a 16/01/1987, consta CTPS, a
qual indica o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631
2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015.
Em relação aos períodos controversos de 03/01/1994 a 09/01/1995, a parte autora desempenhou
as funções de “vigia”, conforme CTPS e PPP, situação que autoriza o enquadramento em razão
da atividade, possível até 28/04/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n.
53.831/1964.
A natureza especial do serviço prestado na função de vigia/vigilante é decorrência de mera
presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7,
bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Ademais, consoante posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do STJ, no sentido da
possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7
do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de
fogo no exercício de sua jornada laboral (EI n. 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP,
Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 4/2/2015; AREsp n.
623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Quanto aos intervalos controversos de 08/04/1987 a 07/12/1987 e 16/01/1995 a 14/12/1995,
consta do laudo técnico que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e
permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas em
comento.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do formulário, expedido por engenheiro ou
médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das
informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse
sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-
92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Em relação ao interstício de 11/03/2002 a 11/04/2002, constam do PPP a exposição habitual e
permanente, dentre outros fatores de risco, a agentes químicos defensivos agrícolas (agrotóxicos,
herbicidas, fungicidas, acaricidas e fertilizantes) - situação que autoriza o enquadramento nos
códigos 1.2.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00019264020134036111, Desembargador Federal Sergio
Nascimento – 10ª Turma, e-DJF3: 5/8/2015; APELREEX 00035154020124036002,
Desembargadora Federal Tania Marangoni – 8ª Turma, e-DJF3: 29/4/2015.
Sobre o tema, cabe também destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim
qualitativo (TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100,
Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-
68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, quanto ao período de 02/05/2002 a 02/03/2005, é inviável o enquadramento, uma
vez que o único fator de risco descrito no PPP (“quedas de mesmos e diferentes níveis”), não
está previsto nos decretos regulamentares.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
somente nos interregnos de 01/09/1983 a 16/01/1987, 08/04/1987 a 07/12/1987, 03/01/1994 a
09/01/1995, 16/01/1995 a 14/12/1995 e 11/03/2002 a 11/04/2002.
Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do
benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos
especiais em comum, pelo fator 1,4.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (DER), consoante entendimento sedimentado no STJ.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que
se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para, nos termos da fundamentação, delimitar o enquadramento da atividade especial aos
interstícios de 01/09/1983 a 16/01/1987, 08/04/1987 a 07/12/1987, 03/01/1994 a 09/01/1995,
16/01/1995 a 14/12/1995 e 11/03/2002 a 11/04/2002. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- A parte autora comprova, ainda, que desempenhou a função de vigilante, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964.
- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código
2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar
arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a exposição habitual e permanente a
defensivos agrícolas (herbicidas), situação que possibilita o enquadramento requerido.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,4.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (DER), consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Rejeitada a preliminar.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
