Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000276-92.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.CALDEREIRO. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, comprovado o ofício de “caldeireiro”, fato que permite o reconhecimento, em razão da
atividade, no código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP revela a exposição habitual e permanente a
agentes químicos e ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,4.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000276-92.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDIR PIRES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PIRES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000276-92.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDIR PIRES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PIRES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de
fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em
condição especial, dos períodos de 01/08/1983 a 31/10/1983, 30/01/1984 a 13/03/1984,
14/03/1985 a 07/05/1985, 14/12/1985 a 20/05/1986, 13/11/1987 a 08/05/1988, 12/10/1988 a
15/05/1989, 22/11/1989 a 13/05/1990, 01/12/1990 a 13/05/1991, 15/11/1991 a 17/05/1992,
30/11/1992 a 16/05/1993, 18/11/1993 a 10/05/1994 e 21/10/1994 a 03/11/1994 e,
assim,determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de início
do benefício (DIB – 10/12/2012), observada a prescrição quinquenal. Fixados os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
necessidade do reexame necessário. No mérito, impugna os enquadramentos efetuados.
Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual requer o
reconhecimento da especialidade dos demais períodos controversos e a consequente revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000276-92.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDIR PIRES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PIRES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, quanto aos interstícios de 01/08/1983 a 31/10/1983 e 30/01/1984 a 13/03/1984, a
sentença não merece reparos, uma vez que consta anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, com a indicação do ofício de “caldeireiro”, fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade, no código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Da mesma forma, quanto aos períodos 14/03/1985 a 07/05/1985, 14/12/1985 a 20/05/1986,
13/11/1987 a 08/05/1988, 12/10/1988 a 15/05/1989, 22/11/1989 a 13/05/1990, 01/12/1990 a
13/05/1991, 15/11/1991 a 17/05/1992, 30/11/1992 a 16/05/1993, 18/11/1993 a 10/05/1994 e
21/10/1994 a 03/11/1994, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, dentre outros fatores de
risco, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos
limites de tolerância vigente, de modo que o enquadramento deve ser mantido.
Em relação aos intervalos de 08/05/1985 a 13/12/1985, 20/06/1987 a 12/11/1987, 09/05/1988 a
11/10/1988, 16/05/1989 a 21/11/1989, 14/05/1990 a 30/11/1990, 14/05/1991 a 14/11/1991,
18/05/1992 a 30/11/1992, 17/05/1993 a 17/11/1993, 11/05/1994 a 20/10/1994, não
reconhecidos pelo Juízo a quo, a pretensão da parte autora merece guarida, pois o PPP
coligido aos autos evidencia a exposição, com habitualidade e permanência, a agentes
químicos descritos como fumos de solda (manganês, níquel, cromo, molibdênio, cobre, ferro e
alumínio) e hidrocarbonetos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.10, 1.0.16 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
Sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator:
(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA,
Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-
68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 08/05/1985 a 13/12/1985, 20/06/1987 a 12/11/1987, 09/05/1988 a
11/10/1988, 16/05/1989 a 21/11/1989, 14/05/1990 a 30/11/1990, 14/05/1991 a 14/11/1991,
18/05/1992 a 30/11/1992, 17/05/1993 a 17/11/1993, 11/05/1994 a 20/10/1994, em acréscimo
aos períodos já reconhecidos pelo Juízo a quo, ora mantidos.
Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do
benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial
em comum, pelo fator 1,4.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negoprovimento à apelação do
INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i)
também reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos interstícios de 08/05/1985
a 13/12/1985, 20/06/1987 a 12/11/1987, 09/05/1988 a 11/10/1988, 16/05/1989 a 21/11/1989,
14/05/1990 a 30/11/1990, 14/05/1991 a 14/11/1991, 18/05/1992 a 30/11/1992, 17/05/1993 a
17/11/1993, 11/05/1994 a 20/10/1994, e (ii) ajustar os honorários sucumbenciais. Mantido, no
mais, o decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.CALDEREIRO. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, comprovado o ofício de “caldeireiro”, fato que permite o reconhecimento, em razão
da atividade, no código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP revela a exposição habitual e permanente a
agentes químicos e ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o
enquadramento.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo
fator 1,4.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
