
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-09.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 4/2/2015, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a decadência, a teor do disposto no artigo 487, inciso II do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria, afastando-se a decadência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 7/7/1998 e a data do primeiro pagamento foi em 18/2/1999.
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão do ato de concessão de benefício teve início em março de 1999, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em março de 1999, o direito de revisão do ato de concessão de benefício decaiu em março de 2009, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização do JEF, observada, nos dois julgados citados abaixo, pequena divergência a respeito do início do prazo decadencial à luz do disposto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, mas indiferente à solução desta demanda:
Trago, ainda, decisão do STJ (g. n.):
No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 626.489, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Assim, como na data da propositura da ação (4/2/2015) o direito à revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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