Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128393-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A profissão de “servente” na construção civil não está prevista nos decretos regulamentadores,
nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da
atividade, sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e
barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Da mesma forma, é incabível o enquadramento dos ofícios de “trabalhador rural” e “serviços
gerais agrícolas” na lavoura pela atividade, pois a hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada nos
autos.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER).
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128393-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ARGEMIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128393-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ARGEMIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para conversão em aposentadoria
especial.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer o labor comum nos meses de 11/1994, 12/2002 e 01/2005 e os
períodos de afastamento por acidente de trabalho de 12/03/1986 a 19/03/1986, 28/05/1992 a
23/06/1992 e 09/07/1993 a 19/07/1993, bem como determinar a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Fixados os consectários.
Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o enquadramento
dos interstícios descritos na exordial e a consequente conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, que seja determinada a
revisão da renda mensal inicial, para computar a majoração do tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128393-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ARGEMIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação ao intervalo de 02/07/1980 a 21/07/1980, consta da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS que a parte autora exercia a função de “servente” na construção
civil. A profissão, porém, não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser
caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade,
sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e
barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Quanto aos períodos controversos de 13/05/1981 a 30/09/1981, 23/11/1981 a 30/03/1982,
01/07/1982 a 30/12/1983, 02/01/1984 a 23/06/1984, 11/09/1984 a 06/10/1984, 08/10/1984 a
30/11/1984, 26/12/1984 a 31/12/1984, 07/01/1985 a 21/01/1986, 30/01/1986 a 10/06/1986,
12/06/1986 a 03/11/1986, 05/01/1987 a 28/02/1987, 05/03/1987 a 15/10/1987, 18/01/1988 a
17/10/1988, 13/01/1989 a 14/11/1989, 01/03/1990 a 07/06/1990, 02/05/1990 a 04/03/1991,
05/03/1991 a 31/10/1991, 17/02/1992 a 10/12/1992, 11/02/1993 a 03/05/1993, 26/05/1995 a
06/05/1996, 07/05/1996 a 20/12/1996, 01/04/1997 a 13/12/1997, 13/01/1998 a 04/12/1998,
03/05/1999 a 27/11/1999, 07/01/2000 a 14/12/2000, 09/01/2001 a 14/12/2001, 07/01/2002 a
13/12/2002, 10/03/2003 a 12/12/2003, 12/01/2004 a 18/12/2004 e 10/01/2005 a 10/12/2005,
constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e PPPs, que
descrevem o ofício de “trabalhador rural” e “serviços gerais agrícolas” na lavoura. Esses ofícios
também não estão previstos nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas
como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade (possível até
28/4/1995).
Cumpre salientar, quanto aos intervalos acima, que o enquadramento na hipótese prevista no
código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária,
situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador
indicam especificamente essa situação.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente
laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da renda
mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o cômputo
dos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo e não impugnados pela autarquia, como já
determinado na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A profissão de “servente” na construção civil não está prevista nos decretos
regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por
simples enquadramento da atividade, sobretudo quando não evidenciado o desempenho do
trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n.
53.831/1964.
- Da mesma forma, é incabível o enquadramento dos ofícios de “trabalhador rural” e “serviços
gerais agrícolas” na lavoura pela atividade, pois a hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada nos
autos.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER).
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA