Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001036-05.2017.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 22/7/1999,
com início de pagamento em agosto de 1999. O prazo decadencial para que a parte autora
pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em setembro de 1999, mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-
9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em setembro de 1999, o direito à revisão da RMI
decairia em setembro de 2009, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Contudo, posteriormente, em 25/11/2004 o segurado formalizou o pedido de revisão
administrativa, que foi indeferido em 18/11/2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dispõe o artigo 207 do Código Civil: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Depreende-se
portanto que, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
- Conforme o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa n.45/2010, do próprio INSS, nos casos de
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela
interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da
Administração, já que não pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão
público.
- Assim, o requerimento junto à Administração do INSS constitui hipótese excepcional de
interrupção da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, segunda parte.
- Na hipótese, o autor teve indeferido pedido administrativo de revisão de seu beneficio em
18/11/2005. Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta data e terminaria 10 (dez) anos
depois, sendo que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2017.
- O apelante alega não operar a decadência relativamente às questões não apreciadas no
momento da concessão do benefício previdenciário, qual seja, o exercício de atividade especial
pelo segurado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 81 da TNU, in verbis: “Não incide o prazo
decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e
cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração
no ato da concessão".
- A parte autora argumenta que o INSS deixou de fundamentar o não reconhecimento da
especialidade pretendida, ou seja; não apreciou os documentos apresentados para se comprovar
o exercício do trabalho em condições insalubres.
- Não se trata da ausência de apreciação do ente autárquico, como o próprio requerente aduz; na
realidade, o caso concreto refere-se à discordância do autor em relação à análise feita pela
autarquia no processo administrativo original de concessão do benefício previdenciário.
- No caso, os períodos que o autor pretende ver reconhecidos como especiais e o tempo de
serviço militar para revisar a RMI de seu benefício, já foram submetidos e devidamente
apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório, consoante se constata das
cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo
decadencial em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela Administração.
- Assim, como na data da propositura da ação (2017) o direito à revisão da RMI do benefício em
contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001036-05.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARIOVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001036-05.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARIOVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, em 27/11/2017, na qual a parte autora busca o reconhecimento de
tempo de serviço comum e especial, com vistas à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
contribuição (DER/DIB 22/7/1999).
A r. sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência do
instituto da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício, na forma do
artigo 487, II, do CPC/2015 c/c artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência do pedido arrolado
na inicial. Alega que a decadência deve ser afastada em virtude da jurisprudência dos Tribunais
consolidada na Súmula 81 da TNU, em que determina a não incidência do prazo decadencial em
relação às questões não apreciadas pela Administração.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
APELAÇÃO (198) Nº 5001036-05.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARIOVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso interposto pela
parte autora, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedenteem virtude de decadência.
Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em
22/7/1999, com início de pagamento em agosto de 1999.
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de
sua RMI teve início em setembro de 1999, mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de
10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em
20/11/2003.
Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em setembro de 1999, o direito à revisão da
RMI decairia em setembro de 2009, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização do JEF, observada, nos dois julgados
citados abaixo, pequena divergência a respeito do início do prazo decadencial à luz do disposto
no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, mas
indiferente à solução desta demanda:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICA-BILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida
provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB
(data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007,
10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação"
recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada
a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de
Uniformização conhecido e provido." (PEDIDO 200670500070639, PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Fonte DJ 24/06/2010, Data da Decisão 08/02/2010, Data da
Publicação 24/06/2010, Relator Acórdão JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de
Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº
2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos
os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-
9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da
Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada
em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo
decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma
legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997,
operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 4.
Pedido de Uniformização conhecido e não provido." (PEDIDO 200851510445132, PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Fonte DJ 11/06/2010, Data da Decisão 08/04/2010, Data da
Publicação 11/06/2010)
Trago, ainda,decisão do STJ (g. n.):
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido".
(REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da
Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)
No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n.
626.489, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar
constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997,
pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um
sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de
todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Contudo, in casu, posteriormente, em 25/11/2004 o segurado formalizou o pedido de revisão
administrativa, que foi indeferido em 18/11/2005.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 207 do Código Civil (g.n.):
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Com efeito, depreende-se que, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Nesse contexto, exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos
de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio
INSS, que assim dispõe:
“Art. 441. (...)
§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá
início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.”
Verifica-se, pois, que nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o
prazo decadencial interrompe-se pela apresentação de pleito administrativo, voltando a correr tão
somente quando da resposta da Administração, já que o segurado não pode ficar à mercê de
eventual inércia por parte do órgão público.
Assim, o requerimento junto à Administração do INSS constitui hipótese excepcional de
interrupção da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, segunda parte.
Na hipótese, o autor protocolou administrativamente pedido de revisão de seu beneficio em
25/11/2004, sendo este indeferido em 18/11/2005. Dessa forma, o prazo decadencial teve início
nesta última data e terminaria 10 (dez) anos depois (2015), sendo que a presente ação foi
ajuizada somente no ano de 2017.
Anoto que o autor alega, ainda, não operar a decadência relativamente às questões não
apreciadas no momento da concessão do benefício previdenciário, qual seja, o exercício de
atividade especial pelo segurado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 81 da TNU, in verbis:
“Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela
Administração no ato da concessão".
A parte autora argumenta que o INSS deixou de fundamentar o não reconhecimento da
especialidade pretendida, ou seja; não apreciou os documentos apresentados para se comprovar
o exercício do trabalho em condições insalubres.
Com efeito, não se trata da ausência de apreciação do ente autárquico, como o próprio
requerente sustenta; na realidade, o caso concreto refere-se à discordância do autor em relação à
análise feita pela autarquia no processo administrativo original de concessão do benefício
previdenciário.
Ou seja, há de se ressaltar que, na hipótese, os períodos que o autor pretende ver reconhecidos
como especiais e o tempo de serviço militar para revisar a RMI de seu benefício, já foram
submetidos e devidamente apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório,
consoante se constata das cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no
sentido de que não corre o prazo decadencial em relação às questões que não foram objeto de
apreciação pela Administração.
Assim, como na data da propositura da ação (2017) o direito à revisão da RMI do benefício em
contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
Desse modo, irretocável a r. sentença impugnada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhenego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 22/7/1999,
com início de pagamento em agosto de 1999. O prazo decadencial para que a parte autora
pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em setembro de 1999, mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-
9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em setembro de 1999, o direito à revisão da RMI
decairia em setembro de 2009, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Contudo, posteriormente, em 25/11/2004 o segurado formalizou o pedido de revisão
administrativa, que foi indeferido em 18/11/2005.
- Dispõe o artigo 207 do Código Civil: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Depreende-se
portanto que, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
- Conforme o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa n.45/2010, do próprio INSS, nos casos de
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela
interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da
Administração, já que não pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão
público.
- Assim, o requerimento junto à Administração do INSS constitui hipótese excepcional de
interrupção da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, segunda parte.
- Na hipótese, o autor teve indeferido pedido administrativo de revisão de seu beneficio em
18/11/2005. Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta data e terminaria 10 (dez) anos
depois, sendo que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2017.
- O apelante alega não operar a decadência relativamente às questões não apreciadas no
momento da concessão do benefício previdenciário, qual seja, o exercício de atividade especial
pelo segurado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 81 da TNU, in verbis: “Não incide o prazo
decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e
cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração
no ato da concessão".
- A parte autora argumenta que o INSS deixou de fundamentar o não reconhecimento da
especialidade pretendida, ou seja; não apreciou os documentos apresentados para se comprovar
o exercício do trabalho em condições insalubres.
- Não se trata da ausência de apreciação do ente autárquico, como o próprio requerente aduz; na
realidade, o caso concreto refere-se à discordância do autor em relação à análise feita pela
autarquia no processo administrativo original de concessão do benefício previdenciário.
- No caso, os períodos que o autor pretende ver reconhecidos como especiais e o tempo de
serviço militar para revisar a RMI de seu benefício, já foram submetidos e devidamente
apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório, consoante se constata das
cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo
decadencial em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela Administração.
- Assim, como na data da propositura da ação (2017) o direito à revisão da RMI do benefício em
contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
