Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002287-84.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 9/9/2005, com
início de pagamento em fevereiro de 2006. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora
pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em março de 2006, mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-
9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em março de 2006, o direito à revisão da
RMI decairia em março de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Na data da propositura da ação (05/2018) o direito à revisão da RMI do benefício em contenda
já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- O pedido de revisão formulado pelo requerente em 31/01/2014, não tem o condão de impedir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configuração da decadência, porque seu objeto (reajustamento do valor da renda mensal inicial,
nos termos do artigo 41, da Lei 8.212/91) é distinto daquele discutido no bojo da presente
demanda.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002287-84.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEMONTIE GREGORIO BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002287-84.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEMONTIE GREGORIO BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, em 16/5/2018, na qual a parte autora busca o enquadramento de
período especial, com vistas à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição
(DER/DIB 9/9/2005).
A r. sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência do
instituto da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício, na forma do
artigo 487, II, do CPC/2015 c/c artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência do pedido arrolado
na inicial. Alega que a decadência deve ser afastada em razão de requerimento de revisão
formulado administrativamente.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002287-84.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEMONTIE GREGORIO BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedenteem virtude de decadência.
Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em
9/9/2005, com início de pagamento em fevereiro de 2006.
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de
sua RMI teve início em março de 2006, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já
na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez)
anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em
20/11/2003.
Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em março de 2006, o direito à revisão da
RMI decairia em março de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização do JEF, observada, nos dois julgados
citados abaixo, pequena divergência a respeito do início do prazo decadencial à luz do disposto
no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, mas
indiferente à solução desta demanda:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICA-BILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida
provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB
(data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007,
10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação"
recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada
a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de
Uniformização conhecido e provido." (PEDIDO 200670500070639, PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Fonte DJ 24/06/2010, Data da Decisão 08/02/2010, Data da
Publicação 24/06/2010, Relator Acórdão JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de
Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº
2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos
os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-
9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da
Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada
em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo
decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma
legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997,
operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 4.
Pedido de Uniformização conhecido e não provido." (PEDIDO 200851510445132, PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Fonte DJ 11/06/2010, Data da Decisão 08/04/2010, Data da
Publicação 11/06/2010)
Trago, ainda, decisão do STJ (g. n.):
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido".
(REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da
Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)
No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n.
626.489, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar
constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997,
pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um
sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de
todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Assim, na data da propositura da ação (05/2018) o direito à revisão da RMI do benefício em
contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
Por fim, como bem pontuou a r. sentença, o pedido de revisão formulado pelo requerente em
31/01/2014, não tem o condão de impedir a configuração da decadência, porque seu objeto
(reajustamento do valor da renda mensal inicial, nos termos do artigo 41, da Lei 8.212/91) é
distinto daquele discutido no bojo da presente demanda.
Desse modo, irretocável a r. sentença impugnada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimentoà apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 9/9/2005, com
início de pagamento em fevereiro de 2006. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora
pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em março de 2006, mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-
9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em março de 2006, o direito à revisão da
RMI decairia em março de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Na data da propositura da ação (05/2018) o direito à revisão da RMI do benefício em contenda
já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- O pedido de revisão formulado pelo requerente em 31/01/2014, não tem o condão de impedir a
configuração da decadência, porque seu objeto (reajustamento do valor da renda mensal inicial,
nos termos do artigo 41, da Lei 8.212/91) é distinto daquele discutido no bojo da presente
demanda.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
