Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002216-35.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de
comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e
segura, competindo ao juizdecidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos,
provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Cerceamento de defesa não visualizado. Preliminar rejeitada.
- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “escriturário”, referente ao período de
26/5/1983 a 9/9/1984, totalizando 1 ano, 3 meses e 1 dia de serviço público
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de
presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Demonstrada, apenas para parte dos intervalos, a especialidade em razão da exposição
habitual a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à
integridade física do segurado.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- É inviável o enquadramento do período em que o PPP regularmente emitido não indica a
exposição a agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares.
- A autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na
data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido
pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os
juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante
a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da
sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo
inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo
n. 1.124 do STJ.
- Rejeitadas as matérias preliminares.
- Apelaçõesda parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002216-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA JANETE
RODRIGUES CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
APELADO: MARCIA JANETE RODRIGUES CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002216-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA JANETE
RODRIGUES CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
APELADO: MARCIA JANETE RODRIGUES CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial,
com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente o pedido para
reconhecer a especialidade da atividade no período de 19/8/1991 a 8/8/1999, bem como
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 6/10/2016. Fixados os
consectários. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs a apelação, na qual aduz, preliminarmente, a necessidade
de reexame necessário. No mérito, impugna o enquadramento e requer a improcedência dos
pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial da revisão do benefício e os
critérios de incidência dos consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a
nulidade do julgado por cerceamento de defesa e a produção de prova pericial. No mérito,
pugna pelo reconhecimento do período descrito em certidão de tempo de contribuição (CTC) e
especial remanescente, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento
administrativo (DER: 4/8/2016), e fixação dos consectários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002216-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA JANETE
RODRIGUES CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
APELADO: MARCIA JANETE RODRIGUES CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil
(CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio
de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Assim, rejeito as matérias preliminares.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum urbano
A legislação previdenciária garante a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a
regimes diversos.
A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois é dotada de
presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário.
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da
CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Sobre o tema, dispõe a Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”
Nessa esteira, destaco os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP,
Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de
Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José
Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS;
2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma
Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Como se nota, o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de serviço será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.
Aos demais sistemas de previdência, em relação aos períodos de atividade exercidos sob sua
vinculação, caberá compensar financeiramente o sistema responsável pela concessão do
benefício.
No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 9.796/1999, a qual regula a compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de
contagem recíproca de tempos de contribuição.
Para os efeitos dessa lei, define-se como regime de origem aquele ao qual o segurado ou
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito do regime de origem.
Na hipótese de o Regime Geral de Previdência Social ser o regime instituidor, tem direito de
receber de cada regime de origem compensação financeira.
Vale dizer: o aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro
regime acarreta o direito daquele (o regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de
"origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
Neste caso, a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “escriturário”, referente ao período
de 26/5/1983 a 9/9/1984, totalizando 1 ano, 3 meses e 1 dia de serviço público.
Essa CTC está homologada pela unidade gestora do RPPS do estadual e, portanto, atende ao
disposto no artigo 438, I, da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015.
O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento
probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
Assim, reputo válido o lapso lançado na CTC para fins de aproveitamento no RGPS, o qual se
presta para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A propósito, dispõe o artigo 26, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999: “.... as contribuições vertidas
para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive
para os de carência”.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto ao interstício de 19/8/1991 a 8/8/1999, a parte autora logrou demonstrar, via
PPP regularmente emitido, a exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem
como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para
período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para
aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por
diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (STJ, 6º
Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21-11-2005).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários, conclui-se que, na
hipótese, o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado e não é realmente
capaz de neutralizar a nocividade do agente.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Por outro lado, quanto ao período de 9/8/1999 a 4/8/2016, o PPP da parte autora acostado aos
autos indica a exposição ao agente nocivo “ruído” em níveis inferiores aos limites previstos nas
normas em comento e é expresso no sentido da ausência de exposição a tensão superior a 250
volts, situação que não autoriza o enquadramento. Cumpre salientar que o referido documento,
por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, prevalece sobre a indicação
de agentes nocivos existente no laudo técnico ou PPP de terceiros.
Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade na esfera
trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação
trabalhista e previdenciária traz requisitos distintos para a concessão dessas benesses.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial somente das atividades
executadas no interregno de 19/8/1991 a 8/8/1999.
Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do
benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial
em comum, pelo fator 1,2.
Passo à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento
administrativo (DER – 4/8/2016)
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, resta preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até a data do primeiro requerimento administrativo (DER 4/8/2016), confere à parte autora mais
de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha
disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4CN2M-P3FMV-9SEVU
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte
controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha
processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da
questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da
apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da
parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da
Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da
questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que
vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Dos consectários
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a
apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples,
nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada
com juros e correção monetária.
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos
sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no
Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa
verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) determinar a
averbação do tempo comum de 26/5/1983 a 9/9/1984, consignado em Certidão de Tempo de
Contribuição – CTC;(ii) reconhecer o direito e determinar a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor; (iii) fixar os efeitos financeiros da
condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na
fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) estabelecer critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de
jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de
comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e
segura, competindo ao juizdecidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos,
provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Cerceamento de defesa não visualizado. Preliminar rejeitada.
- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “escriturário”, referente ao período de
26/5/1983 a 9/9/1984, totalizando 1 ano, 3 meses e 1 dia de serviço público
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de
presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988,
é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz
do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Demonstrada, apenas para parte dos intervalos, a especialidade em razão da exposição
habitual a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à
integridade física do segurado.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- É inviável o enquadramento do período em que o PPP regularmente emitido não indica a
exposição a agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares.
- A autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício em
contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada)
na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii)
os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado
(consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão
da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o
termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema
Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Rejeitadas as matérias preliminares.
- Apelaçõesda parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
