Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001659-68.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. ANTERIOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- No caso, o segurado faleceu em 31/12/2001, período em que sequer a Ação Civil Pública (ACP)
do IRSM havia sido ajuizada (2003).
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido
segurado, ou ao menospleiteado, na via administrativa ou judicial,em ação individual ou coletiva,
em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores.
- É vedado ao filho requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido pai, de cunho
personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido
em vida por este.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001659-68.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO CESAR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001659-68.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO CESAR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face da sentença
queextinguiuo cumprimento de sentença da ação civil pública n. 0011237-82.2003.403.6183
(IRSM), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, a apelante busca a reforma da sentença recorrida, para que seja dado
prosseguimento à execução com o reconhecimento da sua legitimidade.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001659-68.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO CESAR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa ad causam do exequente.
No caso, verifico que o segurado faleceu em 31/12/2001, período em que sequer a Ação Civil
Pública (ACP) do IRSM havia sido ajuizada (14/11/2003).
Seu filho, no entanto, ingressou com pedido de cumprimento de sentença da mencionada ACP,
alegando legitimidade ativa por ser sucessor do segurado falecido, em julho de 2017.
Pretende, especificamente, receber os valores advindos dessa ACP, em relação à
aposentadoria de seu falecido pai.
Com efeito, com a abertura da sucessãotransmitem-se os bens aos sucessores, mas,neste
caso, o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
Também não se trata de valores incontroversos ou que já tivessem sido pleiteados, na via
administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito do
segurado.
Inviável reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito a
litigar sobre as expectativas de possíveis direito dos falecidos, por falta de amparo em nosso
ordenamento jurídico.
Registrotratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei n.8.213/1991, porquanto,
no caso deste artigo, a previsão de pagamento aos sucessores de valores não recebidos em
vida pelo seguradopressupõe, justamente, que o falecido já tivesse adquirido o direito a ser
transmitido.
Não pode o filho, portanto, requerer, em nome próprio, direito de seu falecido pai, de cunho
personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido
em vida por este.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - Em
vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho
personalíssimo. - Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício. - Recurso
improvido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001380-
33.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)
Logo, não cabe cogitar de prosseguimento da execução.
No mais, sublinhe-se o fato de que o Tema Repetitivo 1.057 do STJ não se aplica ao caso dos
autos.
Efetivamente, esse tema refere-se à legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e
sucessores para, em nome próprio, propor ação revisional da aposentadoria do "de cujus".
Trata-se de hipótese distinta da aventada nestes autos, os quais se referem a cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP).
De fato, no julgamento desse tema foram firmadas as seguintes teses repetitivas:
“(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 (...) é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
(REsp 1.856.967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/06/2021, DJe 28/06/2021)
Como se nota, a legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública não é objeto das teses firmadas no Tema Repetitivo 1.057 do STJ.
Diante do exposto,nego provimentoa apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. ANTERIOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- No caso, o segurado faleceu em 31/12/2001, período em que sequer a Ação Civil Pública
(ACP) do IRSM havia sido ajuizada (2003).
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
falecido segurado, ou ao menospleiteado, na via administrativa ou judicial,em ação individual ou
coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos
sucessores.
- É vedado ao filho requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido pai, de cunho
personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido
em vida por este.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
