
| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/11/2018 18:13:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009118-31.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 083.711.433-0 - DIB 13/05/1990), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, ao reconhecer a existência de coisa julgada diante da sentença proferida nos autos 2004.61.84.526524-1, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade processual concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de coisa julgada, considerando o pedido diverso no processo anteriormente interposto perante o Juizado Especial Federal da Capital (Processo 2004.61.84.526524-1). Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 083.711.433-0 - DIB 13/05/1990), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
De início, ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2004.61.84.526524-1, ajuizado perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real do benefício (fls. 32/43). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma, não sendo possível a aplicação da norma prevista no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em relação ao pedido inicial do autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/11/2018 18:13:25 |
