
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015837-05.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, concedida em 31/08/1994, mediante a atualização do valor do seu benefício pelo reajustamento do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao INSS a revisão do benefício do autor, aplicando-se o art. 14 da EC 20/98 e art. 5º, da EC 41/2003.
Irresignada a parte autora alega a decadência do direito de revisão pelo decurso do prazo e, no mérito, argui a prescrição e a não demonstração que a RMI de seu benefício tenha sido limitada ao teto. Se mantida a sentença requer a aplicação da lei 11.960/2009 a partir de sua vigência na correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, concedida em 31/08/1994, mediante a atualização do valor do seu benefício pelo reajustamento do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003.
Inicialmente, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a aplicação do teto constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes de suas vigências, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Dessa forma, no concernente ao pedido da parte autora, observo que a Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ainda que fosse possível confrontar esse entendimento do E. STF com outros do mesmo Egrégio Tribunal no tocante à incidência de novos comandos normativos a benefícios já concedidos, é imperativo me curvar à decisão tirada em repercussão geral pelo Pleno da mencionada corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
No entanto, no presente caso, não restou demonstrado pelos documentos apresentados a limitação do salário-de-benefício ao teto constitucional, quando da sua concessão (fls. 12/14), de modo que descabe se falar em revisão do beneficio ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora, uma vez que no cálculo da renda mensal de sua aposentadoria não se aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 582,86 e o cálculo da renda mensal de seu benefício foi de R$ 554,64, referente a 100% do valor de benefício), inexistindo diferenças a ser aplicada com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, reformando, in totum, a r. sentença , nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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