
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007040-40.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, mediante o recebimento das prestações devidas da data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício, de 05/02/1999 a 08/05/2002.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00, observada a concessão da assistência judiciária.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o procedimento administrativo foi instruído com todos os documentos necessários (DSS-8030) para que a autarquia previdenciária pudesse enquadrá-lo como especial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, mediante o recebimento das prestações devidas da data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício, de 05/02/1999 a 08/05/2002.
Cumpre salientar que, embora a autarquia tenha alegado que seu benefício não se deu da data do requerimento administrativo, consta da carta de concessão (fl. 26) que o termo inicial do benefício teve vigência a partir de 02/02/1999.
Nesse sentido, tendo em vista que o termo inicial do benefício da autora se deu em 05/02/1999 e a decisão do mandado de segurança tenha reconhecido o trabalho especial e determinado o pagamento do benefício a cotar de 2002. Faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas em atraso, independente do seu reconhecimento na esfera administrativa.
Destarte, em suma, independendo da apresentação ou não dos documentos demonstrando a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora, se o termo inicial do benefício se dará sempre a contar a propositura do benefício se, naquela data, já havia implementado todos os requisitos exigidos na lei de benefícios.
Assim, considerando que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício em 05/02/1999, faz jus às diferenças provindas do salário-de-benefício, constando desta data até 07/05/2002 e consectários da seguinte forma:
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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