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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a autora deveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-51.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000947-51.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a autora deveria comprovar que
formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente
demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação prejudicada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000947-51.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LAURA THEODORO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000947-51.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURA THEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta contrasentença proferida nos autos de ação de conhecimento em
que se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a
utilização dos efetivos valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de
cálculo, nas competências de 02/2000, 06 a 11/2000, 01/2001, 07 a 12/2001,01 a 04/2002,
03/2005, 01/2006, 10/2006 e 02/2007.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o
benefício, a partir da data da citação (25/04/2018), promovendoorecálculo da renda mensal inicial

com a inclusão do reais salários-de-contribuição demonstrados pela parte autora, excetuadas as
competências de 02/200, 06 a 08/2000 e 04/2002, cujos holerites não foram juntados aos autos, e
pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, aplicados de acordo com
oManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,e honorários
advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do Art. 85, II, do
Código de Processo Civil.

Inconformado, apela o réu, em busca da reforma da r. sentença, sob a alegação de que "a
comprovação dos valores dos recibos trazidos pela parte autora demanda a produção deprovas
outras, já que os comprovantes de salários constantes nos autos são apenas início de prova
material".Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos moldes do Art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000947-51.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURA THEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No queconcerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.

Confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifo nosso)".

Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de

Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014)".

A presente ação foi ajuizada em 05/09/2017 (ID 7754321),objetivando a revisão deaposentadoria
por idade, mediante a utilização do reais valores dos salários-de-contribuição integrantes do
período básico de cálculo.

A resolução da questão depende da análise de matéria de fato ainda não debatida na via
administrativa, relativa à discrepância entre os salários constantes nos holerites que instruemos
autos (IDs7754329,7754330 7754331, 7754632, 7754633 e7754634)e os valores
dacontribuiçõesregistradas noCNIS.

Por conseguinte, em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa
sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a autora deveria
comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da
presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir, o que não restou demonstrado.

Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE

DE AGIR.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a autora deveria comprovar que
formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente
demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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