
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009101-08.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez (NB 502.102.487-2 - DIB 13/06/2003), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, bem como a cobrança de danos morais, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 02/12/2011, julgou parcialmente procedente o pedido, para a fim de condenar a autarquia: a) a proceder a revisão da rmi da aposentadoria por invalidez do autor, nos termos do artigo 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, devendo ser acrescido ao tempo de contribuição o período de 02/07/1997 a 31/07/2000, considerando-se, no cálculo de salário-de-benefício, os salários-de-contribuição percebidos durante o referido período, no valor de R$ 240,00, procedendo ao pagamento das respectivas diferenças; e b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, devidos a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixado sem R$ 500,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço pretendido que a autarquia não integrou a lide no feito que tramitou perante a Justiça do Trabalho, não podendo sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Aduz, ainda, a ausência de dano moral, requerendo a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez (NB 502.102.487-2 - DIB 13/06/2003), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, bem como a cobrança de danos morais, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/10/2010, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para a fim de condenar a autarquia: a) a proceder a revisão da rmi da aposentadoria por invalidez do autor, nos termos do artigo 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, devendo ser acrescido ao tempo de contribuição o período de 02/07/1997 a 31/07/2000, considerando-se, no cálculo de salário-de-benefício, os salários-de-contribuição percebidos durante o referido período, no valor de R$ 240,00, procedendo ao pagamento das respectivas diferenças; e b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, devidos a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixado sem R$ 500,00.
De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial (fls. 24/51).
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação de benefício previdenciário ou negativa de revisão de benefício, no âmbito administrativo, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.
Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta; e à apelação do INSS, para excluir a condenação em danos morais e fixar os consectários legais, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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