Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000385-25.2016.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, que deu origem a pensão por morte atualmente percebida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação à totalidade dos interstícios requeridos, inviável o reconhecimento da
especialidade pretendida.
- No que tange à parcela dos intervalos, foram acostados aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quais não indicam a existência de profissionais legalmente habilitados ou
responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco citados no documento.
- Ademais, também é incabível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que as
funções de “auxiliar de serralheiro” e “serralheiro” não estavam previstas nos decretos
regulamentadores.
- Quanto ao lapso em que o de cujus exerceu função de “agente administrativo III” junto à
Prefeitura Municipal de Cabreúva, também não é possível o reconhecimento da especialidade
pretendida.
- De acordo com o anexo do Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, o de
cujus deveria ter exercido "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais
infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes",
atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos
de laboratório, dentistas e biologistas - situação não verificada nestes autos, conforme se verifica
das atribuições do autor.
- Por conseguinte, inviável a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
deu origem a pensão por morte atualmente percebida pela autora.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
- Apelação autárquica conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-25.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA
CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA PEREIRA
REIS
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA
CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-25.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA
CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA PEREIRA
REIS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem a
pensão por morte atualmente percebida.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para: (i) reconhecer como especiais os períodos de
1º/9/1973 a 24/3/1975 e de 1°/3/1977 a 31/7/1977; (ii) determinar a revisão da pensão por morte
recebida pela autora, desde a data da DER; (ii) fixar a verba honorária. Houve a antecipação dos
efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da
natureza especial do interstício de 22/3/2004 a 23/10/2015, bem como pleiteia a majoração da
verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Também não resignado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração da data do termo inicial da revisão do benefício para a data da citação.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-25.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA
CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA PEREIRA
REIS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos de apelação ,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação aos interstícios de 1º/9/1973 a 24/3/1975 e de 1°/3/1977 a 31/7/1977, inviável
o reconhecimento da especialidade pretendida.
Senão vejamos.
No que tange aos referidos intervalos, foram acostados aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quais não indicam a existência de profissionais legalmente habilitados ou
responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco citados nos documentos.
Ademais, também é incabível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que as
funções de “auxiliar de serralheiro” e “serralheiro” não estavam previstas nos decretos
regulamentadores.
Quanto ao lapso estabelecido entre 22/3/2004 e 23/10/2015, em que o de cujus exerceu função
de “agente administrativo III” junto à Prefeitura Municipal de Cabreúva, também não é possível o
reconhecimento da especialidade pretendida.
Isso porque consta da descrição das atividades desempenhadas pelo cônjuge falecido da autora,
que este “executava serviços de apoio nas áreas de administração do Pronto Atendimento
Municipal, organizando o ambiente de trabalho, tratando de documentos variados, cumprindo
todo o procedimento necessário referente aos mesmos, realizando trabalhos de digitação e
realizando a promoção da saúde aos usuários do Sistema único de saúde (SUS)” e que“executa
serviços de recepção, conferência e armazenagem de produtos e materiais no almoxarifado
Municipal, fazendo lançamentos da movimentação de entradas e saídas, controlando estoques
distribuindo produtos e materiais a serem expedidos para os departamentos da municipalidade
organizando o ambiente de trabalho”.
De acordo com o anexo do Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, o de
cujus deveria ter exercido "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais
infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes",
atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos
de laboratório, dentistas e biologistas - situação não verificada nestes autos, conforme se verifica
das atribuições do autor.
Desse modo, conclui-se que o de cujus desenvolvia atividades administrativas no período de
22/3/2004 e 23/10/2015, fato que permite afastar o reconhecimento da natureza especial do labor
efetuado, uma vez que não guarda qualquer correlação com a exposição a agentes biológicos
mencionada.
Por conseguinte, inviável a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
deu origem a pensão por morte atualmente percebida pela autora.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento, bem como
conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação, julgar
improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em decorrência,
casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, que deu origem a pensão por morte atualmente percebida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação à totalidade dos interstícios requeridos, inviável o reconhecimento da
especialidade pretendida.
- No que tange à parcela dos intervalos, foram acostados aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quais não indicam a existência de profissionais legalmente habilitados ou
responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco citados no documento.
- Ademais, também é incabível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que as
funções de “auxiliar de serralheiro” e “serralheiro” não estavam previstas nos decretos
regulamentadores.
- Quanto ao lapso em que o de cujus exerceu função de “agente administrativo III” junto à
Prefeitura Municipal de Cabreúva, também não é possível o reconhecimento da especialidade
pretendida.
- De acordo com o anexo do Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, o de
cujus deveria ter exercido "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais
infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes",
atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos
de laboratório, dentistas e biologistas - situação não verificada nestes autos, conforme se verifica
das atribuições do autor.
- Por conseguinte, inviável a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
deu origem a pensão por morte atualmente percebida pela autora.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
- Apelação autárquica conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe negar provimento, bem como conhecer
da apelação do INSS e lhe dar provimento. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
