
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005922-67.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.491.841-7 - DIB 25/09/1997), mediante a inclusão de valores reconhecidos em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, e indeferiu a inicial, nos termos do artigo 295, IV, do CPC/1973. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando o descabimento da aplicação do prazo decadencial ao caso concreto, considerando os novos recolhimentos previdenciários recebidos em decorrência da ação trabalhista. Requer a reforma do julgado, com o prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.491.841-7 - DIB 25/09/1997), mediante a inclusão de valores reconhecidos em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, e indeferiu a inicial, nos termos do artigo 295, IV, do CPC/1973. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade processual concedida.
Com efeito, tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A propósito, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 25/09/1997 (fls. 22); b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997 e a sentença foi prolatada em 11/10/2001 (fls. 63), tendo sido mantida parcialmente por acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, publicado em 22/07/2003 (fls. 64/7) ; c) em fase de execução, houve a homologação de acordo em 10/07/2009, com o recolhimento de contribuições previdenciárias em 20/08/2009 (fls. 104/14); e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 21/09/2012 (fls. 05).
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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