
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007265-04.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.876.482-6 - DIB 13/05/1997), mediante a inclusão de valores reconhecidos em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, e extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando o descabimento da aplicação do prazo decadencial ao caso concreto, considerando os novos recolhimentos previdenciários recebidos em decorrência da ação trabalhista. Requer a reforma do julgado, com o prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.876.482-6 - DIB 13/05/1997), mediante a inclusão de valores reconhecidos em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, e extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Com efeito, tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A propósito, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13/05/1997 (fls. 43); b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997 (fls. 48/50); c) houve a homologação de acordo em 09/03/2009, com a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 75/6); e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 18/09/2013 (fls. 02).
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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