D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/11/2017 16:02:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003192-83.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 044.351.649-9 - DIB 26/09/1991), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, I, e 295, III, do CPC/1973), ao fundamento falta de interesse de agir, tendo em vista que o benefício da autora não foi concedido com limitação ao "teto". Não houve condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a não ocorrência de decadência e a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 044.351.649-9 - DIB 26/09/1991), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, I, e 295, III, do CPC/1973), ao fundamento falta de interesse de agir, tendo em vista que o benefício da autora não foi concedido com limitação ao "teto". Não houve condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade processual concedida.
De início, registro que após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
In casu, não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência.
Com efeito, referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
In casu, verifico do extrato CONBAS/DATAPREV (fls. 16) que o salário de benefício foi fixado em Cr$ 348.600,00, enquanto o teto previdenciário estava em Cr$ 420.002,00.
Desta forma, cumpre manter a r. sentença, nos termos em que proferida, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.
A propósito, o seguinte precedente desta Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/11/2017 16:02:40 |