Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000977-16.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO
DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, à evidência, não se
excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos decorrentes da
pressão atmosférica anormal no exercício das funções de comissária de voo. Diante das
circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, através do fator 1,2.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000977-16.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000977-16.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - SP282926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial
para a revisão da renda mensal – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de
29/04/1995 a 28/07/2000 e 15/03/2007 a 14/02/2012 e determinar a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição e o respectivo pagamento dos valores em atraso, desde
a data do requerimento administrativo – DER.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da r.
sentença por afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No mérito, assevera a impossibilidade dos enquadramentos deferidos. Por fim, insurge-se contra
o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, além dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000977-16.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - SP282926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, não se excede esse montante.
Ainda, afasto a alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, conforme se verifica da consulta processual, houve intimação do INSS, após a
apresentação da réplica e juntada de documentos, registrando-se, eletronicamente, o decurso do
prazo para manifestação, em 11/07/2018.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, quanto aos intervalos de 29/04/1995 a 28/07/2000 e 15/03/2007 a 14/02/2012, nos quais
a parte autora exerceu a atividade de “comissária de voo”, constam PPP e laudo pericial
produzido em demanda trabalhista (prova emprestada), os quais descrevem o trabalho do
comissário de bordo.
Não obstante, o referido laudo pericial aponta a sujeição dessa classe obreira, dentre outros
fatores de risco, a pressão atmosférica anormal, com previsão no item 1.1.7 do anexo ao Decreto
n. 53.831/1961, item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, 2.0.5 dos anexos aos Decretos n.
2.172/1997 e 3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o eventual
uso de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes citados.
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida quanto ao enquadramento dos períodos como
atividade especial.
Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, através do
fator 1,2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos,
mormente com a juntada de documentos posteriores ao requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS
somente para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão na data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO
DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, à evidência, não se
excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos decorrentes da
pressão atmosférica anormal no exercício das funções de comissária de voo. Diante das
circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, através do fator 1,2.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
