D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010777-42.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.251.171-0 - DIB 13/06/2008), com a utilização dos salários-de-contribuição das competências de março de 1994 a fevereiro de 1995 e abril a junho de 1995 e não pelo salário mínimo vigente à época das contribuições, como constou no cálculo da RMI.
A r. sentença, julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, a contar da data do seu requerimento administrativo (03/12/1996), substituindo os valores considerados pelo INSS nas competências de março de 1994 a fevereiro de 1995 e abril e junho de 1995 pelos valores anotados em sua CTPS, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 134 do CJF de 2010, acrescidos de juros de mora, contados da citação e pagos de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante preconizado no art. 5º da lei 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) d valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem recurso de apelação das partes, os autos vieram a esta E. Corte por força da remessa oficial determinada na r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.251.171-0 - DIB 13/06/2008), com a utilização dos salários-de-contribuição das competências de março de 1994 a fevereiro de 1995 e abril a junho de 1995 e não pelo salário mínimo vigente à época das contribuições, como constou no cálculo da RMI.
In casu, a r. sentença determinou a substituição dos valores considerados pelo INSS nas competências de março de 1994 a fevereiro de 1995 e abril e junho de 1995 pelos valores anotados em sua CTPS, considerando que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade e, não sendo contestada sua veracidade, presumem-se verdadeiros os vínculos anotados nela, ainda que não existente as contribuições naquele período, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador e não do trabalhador, deixando as partes de interpor recurso de apelação.
Com efeito, verifico incorretos os valores constantes no PBC utilizado pelo INSS para o cálculo da RMI do autor, uma vez que o autor demonstrou pelas anotações em sua CTPS valores superiores aos utilizados pela autarquia por não haver registros de seus recolhimentos aos cofres públicos, pelos motivos já declarados na r. sentença.
Assim, faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição apresentados pelo autor às fls. 04 e 73, em substituição aos valores utilizados no cálculo original, com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (03/12/1996) até a data da efetiva implantação da revisão do benefício, descontados os valores já recebidos pelo autor.
No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
E quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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