
| D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002161-80.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.531.169-8 - DIB 17/02/2012), com a utilização dos corretos salários-de-contribuição no PBC, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a concessão do benefício em 17/02/2012, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do NB 41/157.531.169-8 - DIB 17/02/2012, computando os salários-de-contribuição no período de março de 1995 a janeiro de 2008, conforme descrito na fundamentação da sentença, com pagamento dos atrasados devidos entre a DIB e a DIP, após o transito em julgado , a serem apurados em liquidação ou execução, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
Sem recurso de apelação das partes, os autos vieram a esta E. Corte por força da remessa oficial determinada na r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.531.169-8 - DIB 17/02/2012), com a utilização dos corretos salários-de-contribuição no PBC.
In casu, a r. sentença determinou a substituição dos valores considerados no PBC efetuado pelo INSS pelas diferenças apontadas pela parte autora através dos demonstrativos de pagamentos e valores considerados com salários-de-contribuição.
Com efeito, verifico incorretos os valores constantes no PBC com base exclusivamente nos valores lançados no CNIS, devendo ser considerado como salário-de-contribuição os valores efetivamente recebidos pelo empregado, demonstrado pelas anotações em sua CTPS e holerites, cujos valores são superiores aos utilizados pela autarquia.
Assim, faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição demonstrados pelo autor, em substituição aos valores utilizados no cálculo original, com base exclusivamente no CNIS, visto que, tais valores são repassados pelo empregador e não do empregado, não podendo este se prejudicar por eventual omissão ou erro daquele.
Dessa forma, o benefício da parte autora deverá ser revisto desde a data do início de benefício, em 17/02/2012, computando os salários de benefício conforme tabela especificada na fundamentação da sentença.
No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
E quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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