
| D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000872-17.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.420.287-9 - DIB 23/08/2011), com a utilização dos corretos salários-de-contribuição no PBC, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91.
A r. sentença, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde 23/08/2011, considerando os salários de contribuição constantes no CNIS, às fls. 34/36, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, compensando os valores já recebidos, observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora foi realizado com base nos dados constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91. Se mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios e a fixação dos juros e correção monetária na forma do art.1º-F, da lei 9.494/97.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.420.287-9 - DIB 23/08/2011), com a utilização dos corretos salários-de-contribuição no PBC, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91.
In casu, a r. sentença determinou a substituição dos valores considerados no PBC efetuado pelo INSS pelas diferenças apontadas pela parte autora através dos valores constantes do cadastro CNIS.
Com efeito, os valores constantes no PBC devem ser efetuados com base exclusivamente nos valores lançados no CNIS, considerado como salário-de-contribuição os valores efetivamente recebidos pelo empregado, não podendo haver abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais pelo ato da administração pública.
Assim, faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição constantes no CNIS, demonstrados pelo autor, em substituição aos valores utilizados no cálculo original, observados os limites impostos pelos tetos constitucionais do salário-de-benefício, ainda que tais valores sejam retificados administrativamente, em razão de revisão administrativa efetuada pela própria autarquia.
Ademais, cumpre salientar que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, estabelecendo que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora deixou de aplicar os valores correspondentes aos constantes do CNIS, consoante estabelece o artigo 29, II, da Lei 8.213/91, calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, pela utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e pelos valores constantes no CNIS, respeitados os tetos constitucionais vigente a cada período.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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