
| D.E. Publicado em 02/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000510-48.2011.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição calculada à menor, com conhecimento de período requerido em reclamação trabalhista (06/01/1997 a 02/10/2002) para novo cálculo da RMI, afastando a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença, julgou improcedente o pedido de revisão e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, fixado em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a justiça gratuita concedida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, tendo em vista que ficou demonstrado por ação trabalhista que o afastamento do autor em 06/01/1997 a 02/10/2002 foi considerado ilegítimo, determinando a integração deste ao contrato de trabalho. Portanto, requer seja reconhecido o referido período e considerados no período base de cálculo do autor, para novo cálculo da RMI e novo termo inicial do benefício na data do afastamento 09/10/2002.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição calculada à menor, com conhecimento de período requerido em reclamação trabalhista (06/01/1997 a 02/10/2002) para novo cálculo da RMI, afastando a incidência do fator previdenciário.
In casu, o autor interpôs ação trabalhista para reintegração ao contrato de trabalho na empresa COBRASMA S/A, sendo considerado ilegítimo a interrupção do contrato de trabalho, determinando a reintegração do período de 06/01/1997 a 02/10/2002 ao tempo de serviço do empregado.
Por conseguinte, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
No presente caso, a sentença reconheceu o período como tempo de trabalho e determinou os recolhimentos previdenciários e fiscais a serem suportados exclusivamente pela parte reclamada. Porém, em Recurso Ordinário pela parte foi dado parcial provimento a fim de que referidos recolhimentos fossem suportados por ambas as partes.
Dessa forma, tais valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91:
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte:
Ademais, instada a empresa COBRASMA S/A a demonstrar a relação dos salários de contribuição do autor, referente ao período de 01/1997 a 10/2002, foi apresentado planilha de cálculos, demonstrando as contribuições previdenciárias, mês a mês, conforme determinado em homologação de acordo entre as partes.
Dessa forma, faz jus, a parte autora, ao reconhecimento do período de janeiro de 1997 a outubro de 2002, reconhecido em decisão trabalhista, para ser acrescido ao período básico de cálculo do salário de contribuição, para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
No concernente ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
Assim, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando os períodos reconhecidos em ação trabalhistas e acrescidos aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, com termo inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2002), data em que o autor já havia implementado os requisitos para concessão e sua aposentadoria, observada a prescrição quinquenal para o recebimento das parcelas em atraso.
Por conseguinte, cumpre salientar que a alteração do nomen iuris dado a presente ação é insuficiente para afastar a aplicação do fator previdenciário, tendo em vista que o requerimento do beneficio se deu em 2002, posterior a incidência do fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), sendo devida sua aplicação.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ademais, deve ser observada, após novo cálculo da renda mensal inicial a limitação ao teto constitucional, e suas limitações contidas nas Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, que reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, tendo em vista que tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de 01/1997 a 10/2002, como tempo de serviço, reconhecido em ação trabalhista, com novo cálculo da RMI e termo inicial do benefício a partir de 09/10/2002, reformando, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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