D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004333-07.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 21.720,75, acrescida de juros e correção monetária.
A r. sentença, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o réu ao seu pagamento, no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação (19/11/2007) e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (26/09/2009) até o crédito realizado em (24/10/2011), a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aos valores em atraso deve incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e deixou de condenar em custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso de apelação das partes, os autos vieram a esta E. Corte por força da remessa oficial determinado na r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 21.720,75, acrescida de juros e correção monetária.
In casu, o autor requereu na inicial o pagamento das diferenças relativo ao período compreendido entre o pedido da aposentadoria (16/07/2002) e o efetivo pagamento (28/10/2003), ainda não pagos pelo INSS. No entanto, após citação, a autarquia efetuou o pagamento do referido crédito tendo requerido a parte autora a condenação do INSS ao pagamento das parcelas acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Dessa forma, no tocante ao pagamento dos valores em atraso, restando demonstrado pela própria autora o pagamento dos valores atrasados, restou extinto o feito, sem a resolução do mérito, vez que adimplido os valores cobrados na inicial, ainda no curso do processo (24/10/2011).
Ocorre que apesar de haver sido pago o valor cobrado com a incidência de juros, deixou a autarquia de efetuar o pagamento dos juros de mora, que são devidos desde a data da citação.
A r. sentença determinou o pagamento dos juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (19/11/2007) e, a partir de 29/06/2009 pelos juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o seu art.5º, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
No concernente aos valores em atraso, pagos após o transito em julgado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Sem custas.
Assim, em relação à correção monetária, esclareço que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
E quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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