Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007331-08.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE TECELÃO. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO.
PROFISSÃO NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 27/9/1978 a 4/4/1979, consta
CTPS que informa o ofício de "auxiliar de tecelão" o qual permite o reconhecimento de sua
natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995), pois é
possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria
têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de
Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à
Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz
Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
- Quanto ao período controverso de 15/10/1979 a 13/5/1982, há carteira de trabalho que anota a
função de "aprendiz de torneiro mecânico", em indústria mecânico-metalúrgica, fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Contudo, não há como reputar especial o interregno de 15/10/1979 a 13/5/1982, na função
anotada em CTPS de "ajudante geral", à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários,
laudos ou PPPs, da exposição a agentes nocivos à saúde. Ademais, referida ocupação não
encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de
1979.
- Não restou demonstrado se a atividade exercida pelo requerente, na função de “ajudante geral”
para a empresa “Santo André Montagens e Terraplanagens S/A”, implicava na efetiva utilização
de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas, tais como:
motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras, equiparando-se, portanto, à
função de tratorista.
- A função de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagemviabiliza o
reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria
profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície
- Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.3.4
(Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/79; situação não verificada
nos presentes autos.
- Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados.
- Da mesma forma, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor exercido como
fiscal de tráfego no interregno de 13/11/2001 a 12/6/2016.
- Não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os períodos
posteriores a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
- O perfil profissiográfico coligido aos autos atesta, em relação a esse intervalo, que o ruído
estava abaixo do nível limítrofe (75 dB) estabelecido em lei.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos
interregnos de 15/10/1979 a 13/5/1982 e de 28/2/1987 a 27/11/1987.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante do trabalho especial reconhecido.
- Na data do primeiro requerimento administrativo (DER 25/9/2013), a parte autora não tinha
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da
EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 7 meses e 10 dias.
- Em 25/11/2015 (segundo requerimento administrativo), a parte autora tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o
coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
- E na DER/DIB de 12/6/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).
- Desse modo, a revisão, e respectivos efeitos financeiros, deve ser mantida na DER/DIB
12/6/2016, visto ser mais vantajoso à parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007331-08.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERO ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS - SP291486-A,
EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A, ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO ANTONIO
SOBRINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS - SP291486-A,
EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A, ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007331-08.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERO ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, EVERALDO TITARA
DOS SANTOS - SP357975-A, CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS - SP291486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO ANTONIO
SOBRINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, EVERALDO TITARA
DOS SANTOS - SP357975-A, CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS - SP291486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, a
retroação da data de início do benefício para o primeiro requerimento administrativo (DER
25/9/2013) ou para o segundo pedido administrativo (DER 25/11/2015); ou ainda, a revisão da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe, com DIB/DER em
12/6/2016.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil), para enquadrar como atividade especial o período de 27/9/1978 a 4/4/1979; e
condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/177.819.5625), computando a conversão do respectivo período de tempo
especial em comum, mantida a DIB em 12/6/2016, acrescida dos consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de incidência da correção
monetária.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação; exora a reforma do julgado para
reconhecer todos os períodos especiais vindicados e conceder a revisão do benefício, com a
retroação da DIB às datas dos primeiros requerimentos administrativos. Ademais, requer à
verificação da especialidade das atividades, por meio de perícia técnica a ser realizada pelas
empresas “Santo André Montagens e Terraplenagens S/A” (15/10/1979 a 13/5/1982) e “Breda
Transportes e Turismo S/A” (28/2/1987 a 27/11/1987).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007331-08.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERO ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, EVERALDO TITARA
DOS SANTOS - SP357975-A, CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS - SP291486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO ANTONIO
SOBRINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, EVERALDO TITARA
DOS SANTOS - SP357975-A, CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS - SP291486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, em resposta ao pedido de realização de perícia técnica, insta ressaltar o fato de que
a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido no lapso vindicado,
deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 27/9/1978 a 4/4/1979,
consta CTPS que informa o ofício de "auxiliar de tecelão" o qual permite o reconhecimento de sua
natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995), pois é
possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria
têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de
Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à
Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz
Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
Quanto ao período controverso de 15/10/1979 a 13/5/1982, há carteira de trabalho que anota a
função de "aprendiz de torneiro mecânico", em indústria mecânico-metalúrgica, fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.53.831/64 E 83.080/79 ROL MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente
da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Os formulários de atividade especial
DSS8030 (antigo SB-40), comprovam que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de
manutenção, meio oficial ajustador, fresador, líder de usinagem e torneiro mecânico, cujas
atribuições consistia em usinar/esmerilhar peças metálicas, com utilização de óleo de corte e
refrigeração, e exposto a pó de ferro, atividades profissionais análogas ao do esmerilhador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme Circular
nº 17/1993 do INSS. III - Mantidos os termos da decisão agravada uma vez que as provas
documentais apresentadas comprovam o efetivo exercício de atividade sob condições insalubres
nos períodos de 13.07.1981 a 17.01.1991, de 02.08.1993 a 18.01.1994 e de 19.01.1994 a
10.12.1997, períodos em que o formulário DSS8030 (antigo SB-40) era suficiente à comprovação
de atividade sob condições insalubres. IV - Agravo interposto pelo réu, improvido (art.557, §1º do
C.P.C)."
(TRF3, AC 00052912020094039999, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ªT, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 25/8/2010, p. 348).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DE
TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA
REVISÃO. RECONHECIMENTO CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE.
TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. AJUSTADOR MECÂNICO. ANALOGIA.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
IV - Quanto ao período de 03/06/68 a 18/12/73, em que o autor laborou perante a empresa Berg
Steel Fábrica Brasileira de Ferramentas, trabalhou nos setores de ferramentaria, usinagem e
plainas, onde sua função era "ajudante de ajustador, executava serviços examinando desenhos,
usinando, cortando, furando, rosqueando, montando ferramental, ajudando preparar matrizes
para fabricação de peças", ficando exposto a óleo solúvel e poeiras metálicas, de modo que é
possível o enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II, do Decreto nº 80.830/79 e no item 2.5.2, do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores das
indústrias metalúrgicas e mecânicas, tais como lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
amarradores, dobradores, desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de
rebarbação, laminadores, trefiladores, forjadores e outros, sendo inegável a natureza especial da
ocupação do autor no período.
(...)
(TRF3, APELREEX 01125399419994039999, DES. FED. MARIANINA GALANTE, 8ªT, DJU
DATA: 5/9/2007).
Contudo, não há como reputar especial o interregno de 15/10/1979 a 13/5/1982, na função
anotada em CTPS de "ajudante geral", à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários,
laudos ou PPPs, da exposição a agentes nocivos à saúde.
Ademais, referida ocupação não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de
1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Verifica-se, desse modo, que não restou demonstrado se a atividade exercida pelo requerente, na
função de “ajudante geral” para a empresa “Santo André Montagens e Terraplanagens S/A”,
implicava na efetiva utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras
máquinas pesadas, tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.)em canteiros de obras,
equiparando-se, portanto, à função de tratorista.
A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais,
enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de “motorista de caminhão” ou
“motorista de ônibus”.
Para além, destaca-se, ainda, que a função de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em
terraplanagem, viabiliza o reconhecimento como especial diante da possibilidade de
enquadramento pela categoria profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e
2.3.2 (Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n.
53.831/64 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/79;
situação não verificada nos presentes autos.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados.
Da mesma forma, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor exercido como
"fiscal de tráfego" no interregno de 13/11/2001 a 12/6/2016.
Ressalte-se, por oportuno, que não é possível o enquadramento das atividades em razão da
profissão para os períodos posteriores a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de
enquadramento pela atividade profissional.
Além disso, o perfil profissiográfico coligido aos autos atesta, em relação a esse intervalo, que o
ruído estava abaixo do nível limítrofe (75 dB) estabelecido em lei.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
apenas nos interregnos de 27/9/1978 a 4/4/1979 ("auxiliar de tecelão")e de 28/2/1987 a
27/11/1987 ("aprendiz de torneiro mecânico").
Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
Nessas circunstâncias, constata-se que na data do primeiro requerimento administrativo (DER
25/9/2013), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que
proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 7
meses e 10 dias.
Por fim, em 25/11/2015 (segundo requerimento administrativo), a parte autora tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o
coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi
observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
E na DER/DIB de 12/6/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, a revisão, e respectivos efeitos financeiros, deve ser mantida na DER/DIB
12/6/2016, visto ser mais vantajoso à parte autora.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que
se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação das partes e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial o interstício de
28/2/1987 a 27/11/1987; (ii) ajustar a forma de incidência da correção monetária. Mantido, no
mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE TECELÃO. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO.
PROFISSÃO NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 27/9/1978 a 4/4/1979, consta
CTPS que informa o ofício de "auxiliar de tecelão" o qual permite o reconhecimento de sua
natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995), pois é
possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria
têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de
Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à
Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz
Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
- Quanto ao período controverso de 15/10/1979 a 13/5/1982, há carteira de trabalho que anota a
função de "aprendiz de torneiro mecânico", em indústria mecânico-metalúrgica, fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Contudo, não há como reputar especial o interregno de 15/10/1979 a 13/5/1982, na função
anotada em CTPS de "ajudante geral", à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários,
laudos ou PPPs, da exposição a agentes nocivos à saúde. Ademais, referida ocupação não
encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de
1979.
- Não restou demonstrado se a atividade exercida pelo requerente, na função de “ajudante geral”
para a empresa “Santo André Montagens e Terraplanagens S/A”, implicava na efetiva utilização
de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas, tais como:
motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras, equiparando-se, portanto, à
função de tratorista.
- A função de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagemviabiliza o
reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria
profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície
- Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.3.4
(Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/79; situação não verificada
nos presentes autos.
- Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados.
- Da mesma forma, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor exercido como
fiscal de tráfego no interregno de 13/11/2001 a 12/6/2016.
- Não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os períodos
posteriores a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
- O perfil profissiográfico coligido aos autos atesta, em relação a esse intervalo, que o ruído
estava abaixo do nível limítrofe (75 dB) estabelecido em lei.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos
interregnos de 15/10/1979 a 13/5/1982 e de 28/2/1987 a 27/11/1987.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante do trabalho especial reconhecido.
- Na data do primeiro requerimento administrativo (DER 25/9/2013), a parte autora não tinha
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da
EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 7 meses e 10 dias.
- Em 25/11/2015 (segundo requerimento administrativo), a parte autora tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o
coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
- E na DER/DIB de 12/6/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).
- Desse modo, a revisão, e respectivos efeitos financeiros, deve ser mantida na DER/DIB
12/6/2016, visto ser mais vantajoso à parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações das partes e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA