Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004226-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FUNCIONÁRIO DA PRODESP. PERICULOSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento do lapso especial vindicado, com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial do período em que exerceu o
ofício de “digitadora/secretária” junto à “Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo-PRODESP”, no setor de segurança pública.
- A demandante alega ter trabalhado nas dependências de prédio da Polícia Civil, em ambiente
de "periculosidade" e, por essa razão, pleiteia o enquadramento do período para fins de revisão
de seu benefício.
- Entretanto, a argumentação autoral não se sustenta, tendo em vista que são consideradas
atividades periculosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a artigos inflamáveis, explosivos
ou elevada tensão elétrica ou, ainda, a roubos/outras espécies de violências físicas nas
atividades de segurança pessoa ou patrimonial.
- In casu, depreende-se da descrição das atividades contidas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário acostado aos autos pela requerente, que esta exercia somente funções
administrativas, in verbis: “transcrever as informações encaminhadas pela área de preparação de
dados; conferir os documentos digitados, através de nova digitação, objetivando minimizar a
ocorrência de erros; auxiliar na digitação de correspondências e relatórios da área, utilizando o
microcomputador e os softwares adequados; organizar e manter o arquivo da área, controlando a
entrada e saída de documentos em formulário específico e arquivando-os em ordem de
assunto/cronológica; realizar e/ou atender ligações telefônicas, anotando e transmitindo recados
aos interessados; datilografar cartas, relatórios, formulários, matrizes para cópias e outros,
baseando-se em rascunhos, conforme orientação do superior; recepcionar e encaminhar
visitantes, previamente autorizados pela chefia; controlar o consumo de materiais de escritório,
providenciando sua reposição; redigir, transcrever, conferir e coletar assinatura nas
correspondências em geral, conforme assunto informado pelo superior imediato, respeitando os
padrões de redação estabelecidos a empresa; acompanhar o follow-up da área, verificando as
pendências existentes: prazos de entrega de documentos, o agendamento de compromissos,
reuniões e palestras; preparar e manter a agenda de compromissos gerenciais, bem como,
aprontar a pasta de assinaturas, conferindo, registrando e triando documentos”.
- Ademais, conforme consta do referido PPP, a parte autora não esteve exposta a quaisquer
fatores de risco capazes de ensejar o enquadramento pretendido.
- Dessa forma, inviável o reconhecimento da alegada especialidade e, consequentemente, do
pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em contenda.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004226-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA REGINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004226-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA REGINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a total procedência do
pedido e reitera os termos da inicial.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004226-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA REGINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir
o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime dos
repetitivos, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial do interstício de 27/1/1986 a
31/7/1997, em que exerceu o ofício de “digitadora/secretária” junto à “Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo-PRODESP”, no setor de segurança pública.
No entanto, não prospera a tese autoral.
Senão vejamos.
A demandante alega ter trabalhado nas dependências de prédio da Polícia Civil, em ambiente de
"periculosidade" e, por essa razão, pleiteia o enquadramento do período para fins de revisão de
seu benefício.
Entretanto, a argumentação autoral não se sustenta, tendo em vista que são consideradas
atividades periculosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a artigos inflamáveis, explosivos
ou elevada tensão elétrica ou, ainda, a roubos/outras espécies de violências físicas nas
atividades de segurança pessoa ou patrimonial.
In casu, depreende-se da descrição das atividades contidas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário acostado aos autos pela requerente, que esta exercia somente funções
administrativas, in verbis: “transcrever as informações encaminhadas pela área de preparação de
dados; conferir os documentos digitados, através de nova digitação, objetivando minimizar a
ocorrência de erros; auxiliar na digitação de correspondências e relatórios da área, utilizando o
microcomputador e os softwares adequados; organizar e manter o arquivo da área, controlando a
entrada e saída de documentos em formulário específico e arquivando-os em ordem de
assunto/cronológica; realizar e/ou atender ligações telefônicas, anotando e transmitindo recados
aos interessados; datilografar cartas, relatórios, formulários, matrizes para cópias e outros,
baseando-se em rascunhos, conforme orientação do superior; recepcionar e encaminhar
visitantes, previamente autorizados pela chefia; controlar o consumo de materiais de escritório,
providenciando sua reposição; redigir, transcrever, conferir e coletar assinatura nas
correspondências em geral, conforme assunto informado pelo superior imediato, respeitando os
padrões de redação estabelecidos a empresa; acompanhar o follow-up da área, verificando as
pendências existentes: prazos de entrega de documentos, o agendamento de compromissos,
reuniões e palestras; preparar e manter a agenda de compromissos gerenciais, bem como,
aprontar a pasta de assinaturas, conferindo, registrando e triando documentos”.
Ademais, conforme consta do referido PPP, a parte autora não esteve exposta a quaisquer
fatores de risco capazes de ensejar o enquadramento pretendido.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da alegada especialidade e, consequentemente, do
pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em contenda.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento. Mantida, assim,
a bem lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FUNCIONÁRIO DA PRODESP. PERICULOSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento do lapso especial vindicado, com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial do período em que exerceu o
ofício de “digitadora/secretária” junto à “Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo-PRODESP”, no setor de segurança pública.
- A demandante alega ter trabalhado nas dependências de prédio da Polícia Civil, em ambiente
de "periculosidade" e, por essa razão, pleiteia o enquadramento do período para fins de revisão
de seu benefício.
- Entretanto, a argumentação autoral não se sustenta, tendo em vista que são consideradas
atividades periculosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a artigos inflamáveis, explosivos
ou elevada tensão elétrica ou, ainda, a roubos/outras espécies de violências físicas nas
atividades de segurança pessoa ou patrimonial.
- In casu, depreende-se da descrição das atividades contidas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário acostado aos autos pela requerente, que esta exercia somente funções
administrativas, in verbis: “transcrever as informações encaminhadas pela área de preparação de
dados; conferir os documentos digitados, através de nova digitação, objetivando minimizar a
ocorrência de erros; auxiliar na digitação de correspondências e relatórios da área, utilizando o
microcomputador e os softwares adequados; organizar e manter o arquivo da área, controlando a
entrada e saída de documentos em formulário específico e arquivando-os em ordem de
assunto/cronológica; realizar e/ou atender ligações telefônicas, anotando e transmitindo recados
aos interessados; datilografar cartas, relatórios, formulários, matrizes para cópias e outros,
baseando-se em rascunhos, conforme orientação do superior; recepcionar e encaminhar
visitantes, previamente autorizados pela chefia; controlar o consumo de materiais de escritório,
providenciando sua reposição; redigir, transcrever, conferir e coletar assinatura nas
correspondências em geral, conforme assunto informado pelo superior imediato, respeitando os
padrões de redação estabelecidos a empresa; acompanhar o follow-up da área, verificando as
pendências existentes: prazos de entrega de documentos, o agendamento de compromissos,
reuniões e palestras; preparar e manter a agenda de compromissos gerenciais, bem como,
aprontar a pasta de assinaturas, conferindo, registrando e triando documentos”.
- Ademais, conforme consta do referido PPP, a parte autora não esteve exposta a quaisquer
fatores de risco capazes de ensejar o enquadramento pretendido.
- Dessa forma, inviável o reconhecimento da alegada especialidade e, consequentemente, do
pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em contenda.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
