
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008164-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARLINE NASCIMENTO FIOREZI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008164-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARLINE NASCIMENTO FIOREZI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença, com o objetivo de ver seu benefício revisto com a soma dos salários de contribuição oriundos das atividades concomitantes.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte para julgamento.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008164-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARLINE NASCIMENTO FIOREZI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que a autora propôs o presente feito pleiteando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, considerando a atividade de maior proveito econômico e a aplicação de único fato previdenciário.
A respeito da possibilidade de soma dos salários de contribuição no caso do exercício de atividades concomitantes encontra previsão no art. 32, da Lei n. 8.213/91, o qual, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, passou a exigir tão somente o respeito ao limite máximo dos salários de contribuição, como se observa a seguir:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Convém destacar, ainda, que o E. STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.070 definiu a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Conforme consignado na sentença recorrida, consta dos autos que o INSS efetuou a revisão do benefício da parte autora, na competência de agosto de 2012, deixando de considerar os salários de contribuição do período de julho de 1994 a dezembro de 1999, no qual a autora manteve vínculo no regime estatutário junto à Secretaria de Estado da Educação, conforme vedação contida no Inciso II, do art. 127, do Decreto n. 3.048/99 (Id 259705983 - p. 102 a 103).
Com efeito, no que concerne à impossibilidade de aproveitamento os salários de contribuição do vínculo empregatício no regime próprio de previdência, assinalo que razão não assiste à parte autora, haja vista que, conforme disposto no inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, fato que impede também a utilização dos salários de contribuição do serviço público no cálculo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Nessa linha, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMAIS ATIVIDADES CONCOMITANTES (REGIME GERAL). TEMA 1070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CABÍVEL O RECÁLCULO. CONSECTÁRIOS.
- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". - Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a "Contagem Recíproca de Tempo de Serviço", dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ". - No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Por outro lado, a despeito da desconsideração do vínculo estatutário acima referido, a parte autora ainda ostenta três atividades concomitantes (regime geral) que foram computadas pelo INSS no cálculo original do benefício. Contudo, verifico que a autarquia não efetuou a soma dos salários de contribuição da atividade principal e das secundárias, em descumprimento do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.070.
- Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com a soma dos salários de contribuições das atividades concomitantes (regime geral) discriminadas na memória de cálculo, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo da parte autora provido em parte.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004119-02.2021.4.03.6130; TRF3 - 9ª Turma; Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; DJEN DATA: 20/09/2023)
Assim, não há se falar na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.070 do E. STJ no caso em tela, haja vista que os dados constantes nos autos não indicam a existência de outras atividades concomitantes no RGPS no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, não fazendo jus, portanto, à revisão do referido benefício na forma pleiteada na inicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ATIVIDADES CONCOMITANTES – TEMA 1.070 DO STJ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO RGPS.
1) E. STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.070 firmou a tese jurídica no sentido de que: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2) Há no caso em apreço a impossibilidade de utilização dos salários de contribuição do período em que a parte autora manteve vínculo estatutário com a Secretaria de Estado da Educação, pois, conforme disposto no inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, fato que impede também a utilização dos salários de contribuição do serviço público no cálculo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
3) Não há se falar na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.070 do E. STJ no caso em tela, haja vista que os dados constantes nos autos não indicam a existência de outras atividades concomitantes no RGPS no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, não fazendo jus, portanto, à revisão do referido benefício na forma pleiteada na inicial.
4) Apelação da parte autora improvida.
