
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036897-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2008, para fixar o termo inicial na data da concessão do auxílio-doença em 02/09/2000, considerando o início da incapacidade total e permanente da parte autora desde aquela data.
A r. sentença, proferida em 18/05/2011, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$800,00, ficando a cobrança suspensa por cinco anos ou até que cesse a sua hipossuficiência.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, as razões do agravo retido em que protestou pela total imprestabilidade do laudo pericial de fls. 112/116 e pleiteava nova perícia às fls. 131/133. No, mérito, requer a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido na data do início de sua incapacidade, para aposentadoria por invalidez, considerando que naquela data já estava total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer função.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2008, para fixar o termo inicial na data da concessão do auxílio-doença em 02/09/2000, considerando o início da incapacidade total e permanente da parte autora desde aquela data.
Inicialmente, não conheço do agravo retido, tendo em vista que, conforme decisão de fls. 131/133, a autora deixou de apresentar contraprova, momento em que lhe foi dado a oportunidade de apresentar indicação de assistente técnico e não o fez. Portanto, a mera discordância com o laudo apresentado não insurge a elaboração de novo laudo pericial e, ademais, o laudo foi elaborado por médico perito especializado na doença acometida pela parte autora, nesse sentido, a simples discordância com o laudo pericial apresentado não insurge nova prova, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da prática de atos requeridos pelos interessados, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento.
No mérito, esclareço que o benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
De acordo com o laudo apresentado pela perícia 112/116, "não se pode afirmar com precisão quando ocorreu a certeza de que o periciando estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho (...) A fratura não agravou. As consequências da existência da fratura, ou seja, o quadro neurológico e a artrose que se instalou, é que geraram a certeza de que o periciando não recuperaria a capacidade laborativa."
Ademais, a conclusão do perito é no sentido de que, in verbis: O periciando sofreu fratura de coluna vertebral dorsal, grave, com lesão parcial de medula nervosa. Sua recuperação fisioterápica foi longa, deixando sequelas graves, tanto anatômicas como funcionais, especialmente limitando função dos membros inferiores. Não é possível afirmar uma data em que se pudesse afirmar que não haveria mais possibilidade de melhora de função. A data em que o INSS transformou o benefício é compatível com os elementos mais objetivos avaliados.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do Sr. Perito judicial, é de se reconhecer que não restou demonstrado pela parte autora a comprovação, à época em que foi concedido o auxílio-doença, a implementação de todos os requisitos da aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, como não foi possível auferir a data da incapacidade total do autor, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não comprovam que, na data da concessão do benefício de auxílio-doença o autor já havia preenchido todos os requisitos da aposentadoria por invalidez, tem-se a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pela autarquia previdenciária, como a data do preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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