
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamenta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:18:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-51.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e VI, c/c art. 295, III, ambos do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em sede de apelação, a parte autora alega que não há se falar em falta de interesse de agir, somente por existir Ação Civil Pública, referente à matéria discutida nos autos, tendo em vista que a ação coletiva não tem o condão de impedir a ação individual ou retirar do cidadão seu direito de pleitear a tutela jurisdicional. Devendo, assim, ser reformada a sentença, a fim de permitir o julgamento do mérito da ação, afastando o indeferimento da inicial, com o reconhecendo o direito de recálculo da RMI, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
De início, como se observa, é certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão de benefícios previdenciários, consoante o pedido do autor. Contudo, cumpre anular a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual por ter o pedido já acolhido na ação coletiva, considerando que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
E, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento anterior.
Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de normas internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
No entanto, diante da ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:18:41 |
